Processo 7001547-84.2026.8.22.0024

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001547-84.2026.8.22.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco Processo: 7001547-84.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Parte autora: AUTOR: MARLINDA NICOLAU TEIXEIRA PESSOA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR, OAB nº SP491077 Parte requerida: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexgibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLINDA NICOLAU TEIXEIRA PESSOA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora alega que sempre adimpliu suas faturas, porém foi surpreendida com a emissão de faturas adicionais, com a referência aos meses de abril a julho de 2025, somando os valores de R$ 1.485,51, fundamentadas na rubrica “consumo em kWh recuperado”. Aduz que não recebeu notificação formal da realização de inspeção técnica no medidor nem teve ciência da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), e que sequer teve acesso ao processo administrativo interno da concessionária que deu ensejo à cobrança. Afirma, por conseguinte, que há manifesta irregularidade procedimental, com ausência de contraditório e de transparência, o que compromete a higidez da cobrança impugnada. Diante disso, formulou expressamente, em sede de tutela provisória de urgência, os seguintes pedidos liminares: a) que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 20/1298393-8, em razão do inadimplemento das faturas emitidas a título de recuperação de consumo, até decisão final da presente demanda e b) que a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes, de protestar títulos ou de adotar quaisquer medidas coercitivas de cobrança referentes às referidas faturas impugnadas judicialmente. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. É o breve relatório. DECIDO. Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar vindicada. A probabilidade do direito decorre do conjunto probatório inicial, que evidencia, em juízo de cognição sumária, a ausência de comprovação de ciência ou participação da autora na fiscalização, inexistindo Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI ou processo administrativo válido até o momento. Por seu turno, o perigo de dano também se mostra presente, haja vista que a parte autora está sob risco de ter o fornecimento de energia elétrica suspenso, o que comprometeria direitos fundamentais, dado tratar-se de serviço público essencial e sofrer inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o que afetaria diretamente sua dignidade e honra objetiva, além de ser constrangida ao pagamento de débitos controvertidos. Diante desse contexto, e em juízo de cognição sumária, a medida liminar deve ser deferida. Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, uma vez que a parte ré figura como fornecedora de serviços e a…

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