Processo 7001549-58.2024.8.22.0013

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7001549-58.2024.8.22.0013
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001549-58.2024.8.22.0013 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: CHARLES DE SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO REQUERENTE: FERNANDO MILANI E SILVA FILHO, OAB nº PR80244A, FERNANDO MILANI E SILVA, OAB nº RO186A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Charles de Souza do Nascimento contra a sentença que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, pela prática do crime previsto no art. 29, caput e § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998, em virtude de ter apanhado e transportado sete quelônios - tracajá. A defesa pleiteia, em síntese: a) nulidade da apreensão por incompetência da Polícia Militar; b) nulidade por incompetência territorial (local dos fatos em solo boliviano); c) nulidade por ausência de laudo definitivo; d) a remessa para revisão da recusa ao ANPP; e e) a absolvição por insuficiência de provas ou aplicação do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu). O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. VOTO Conheço do recurso porque estão presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A defesa reitera a preliminar de incompetência territorial, alegando que os fatos ocorreram na Bolívia. Todavia, essa afirmação é isolada nos autos, por não encontrar base na prova dos autos. Há registros fotográficos e coordenadas de GPS juntadas aos autos atestando que a abordagem e apreensão ocorreu na "Baia da Fazenda São Paulo", ou seja, em território brasileiro, em Pimenteiras do Oeste/RO. Por isso, rejeito a preliminar e a submeto aos e. pares. PRELIMINAR DE NULIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL A defesa reitera argumento de nulidades de atos do inquérito policial: (i) da apreensão e de qualquer ação subsequente por ser realizada por policiais militares rondonienses sem atribuições; (ii) do laudo de exame de constatação porque os quelônios apreendidos foram soltos no rio sem laudo definitivo que atestasse que eram de espécie proibida. Em relação à apreensão realizada por policiais militares, e não por forças da Maninha, convém assentar que, de forma geral, a Polícia Militar possui competência constitucional (art. 144, § 5º, CF/88) para o policiamento ostensivo e preservação da ordem pública. Especificamenrte em relação à Polícia Militar do Estado de Rondônia, a corporação tem a atribuição de preservação da ordem pública e execução de atividades de defesa civil através do policiamento florestal e mananciais, fluvial e lacustre (art. 148, III e VI, Constituição do Estado de Rondônia), o que abrange o dever de repressão imediata de crimes ambientais e de prender quem esteja em estado de flagrância (art. 301 do CPP). Não há, portanto, a alegada usurpação de atribuição e, muito menos, ilegalidade na apreensão realizada pela polícia militar (STJ: HC nº 339.572/SC). No que tange ao laudo de exame de constatação, observa-se que foram apreendidos sete quelônios da fauna silvestre, o que está sobejamente comprovado pelo auto de infração, termos de apreensão, fotografias e vídeos da soltura das espécies tracajás, de modo que, nas circunstâncias…

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