Processo 7001550-30.2025.8.22.0006

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7001550-30.2025.8.22.0006
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7001550-30.2025.8.22.0006 APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, CNPJ nº 02015588000182 ADVOGADOS DO APELANTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A APELADO: WALDIR CALIXTO RAMOS NETO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO APELADO: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567A, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105A DESPACHO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Centro Sul Rondoniense - Sicoob Credip em face da sentença que julgou parcialmente procedente embargos à execução ajuizada por Waldir Calixto Ramos Neto. O recurso foi interposto acompanhado apenas da guia de recolhimento (Id 32067594), sem o respectivo comprovante de pagamento, sendo pacífico o entendimento na Corte Superior de Justiça que a comprovação do preparo deve ser realizada no momento da interposição do recurso, não sendo considerado regular quando não presente ambos os documentos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4. Ademais, cumpre ressaltar ser "(...) incabível a oposição de embargos de declaração em face de ato judicial que determina a intimação da parte para regularizar o preparo. Isso porque esse ato possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/15." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1381749/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1524472 SP 2019/0171455-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) Nos moldes do art. 1.017 , caput e § 4º , do CPC, o recorrente que não comprovar o preparo no ato de interposição do recurso será intimado para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nesse sentido já se manifestou a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.…

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