Processo 7001551-87.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001551-87.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001551-87.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Divisão e Demarcação Requerente/Exequente: ALMIR EMILIO DORNELIO Advogado do requerente: EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ, OAB nº RO2982 Requerido/Executado: LEOLINO OLIVEIRA SILVA NETO Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se demarcatória de terras particulares. Não há pedido liminar. Narra a inicial que o autor é proprietário de imóvel rural situado em Theobroma/RO, com área de 35,7748 hectares, adquirido por contrato de compra e venda em 17/10/2023. O imóvel confronta com o do requerido, com quem divide cerca de 1.200 metros de divisa. Ao realizarem reparos na cerca, verificou-se que, a partir de 400 metros da frente dos imóveis, há uma invasão de aproximadamente 30 metros da cerca sobre a propriedade do autor, ampliando a área do requerido. Ambos os imóveis foram desmembrados de área maior, tendo sido realizada topografia. Embora os marcos iniciais estejam corretos, a cerca existente avança sobre o imóvel do autor. Em 21/01/2026, o requerido passou a contestar a demarcação, retirou piquetes e proferiu ameaças, registradas na ocorrência policial (ID 133402967). O conflito é evidenciado por conversas de WhatsApp entre as partes. Diante da ausência de acordo, o autor propôs a ação para demarcar sua propriedade e evitar futuros conflitos. Após a determinação de emenda (ID 133527790), a parte autora procedeu com o recolhimento das custas processuais (ID 133621192). I. Recebo o feito para processamento e julgamento. II. DESIGNE-SE audiência de conciliação, junto ao MÓDULO AGENDADOR do PJe, a ser realizado por meio do aplicativo WhatsApp, considerando que nem todos possuem computador. Intime-se as partes para apresentarem o número de telefone, caso não tenha na inicial. Registre-se a audiência no sistema. II.1 Cite-se a parte Requerida, no endereço declinado na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), a fim de comparecer virtualmente na referida audiência, salvo se manifestar desinteresse em auto composição ou acordo, mediante petição nos autos no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência. II.2 Na hipótese da citação restar negativa e sem tempo hábil para nova tentativa de citação, determino o cancelamento da audiência outrora designada pelo cartório/CPE e, determino a intimação do autor para indicar novo endereço. Com a indicação, designe-se nova data de audiência e proceda-se com as comunicações necessárias. II.3 No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, inclusive no que diz respeito aos requisitos do expediente (artigos 248 e 250) e forma de realização do ato, tanto pela escrivania quanto pelo Oficial de Justiça, este último para os casos em que a citação não puder ser realizada pelos Correios. II.4 Intime-se a parte autora (CPC, artigo 334, § 3º) para também comparecer virtualmente à audiência de conciliação. II.5 Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, § 4º, I), o prazo para o requerido contestar fluirá a partir no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, artigo 335, II), ressaltando que eventual desinteresse…

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