Processo 7001554-06.2026.8.22.0015
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7001554-06.2026.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Adicional de Periculosidade, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Base de Cálculo Requerente FRANCINEY MONGE TEOTONIO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA CASTELO BRANCO 2513 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) CAUANNA NEUMANN DA SILVA, OAB nº RO15006 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I-Relatório dispensado na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c 38 da Lei n. 9.099/95. II- Fundamentação Os embargos de declaração preenchem os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, uma vez que a intimação do Estado de Rondônia acerca da sentença ocorreu em 21 de julho de 2026 e a oposição dos embargos se deu antes mesmo de sua intimação, em 17 de julho de 2026, respeitando o prazo legal previsto no diploma processual civil. Desta forma, conheço do recurso interposto e passo à análise de seu mérito. O cerne da controvérsia apresentada nestes embargos reside na alegação de contradição na decisão exarada sob o Id.nº 139595046, entre fundamentação e dispositivo, no que diz respeito à fixação do índice de atualização da base de cálculo do adicional de periculosidade; omissão quanto ao enfrentamento da alegação de que não houve revisão geral anual do Estado de Rondônia após 2014, portanto, após a edição da Lei nº 3.961/2016; obscuridade quanto ao "outro índice" que teria sido formalmente adotado pela Administração Pública para atualizar a base de cálculo do adicional; alega-se ainda obscuridade quanto à indicação de qual cálculo apresentado pela parte autora foi acolhido; omissão ao deixar de enfrentar as teses relativas à reserva legal remuneratória, à Súmula Vinculante nº 37 e ao Tema nº 624 do STF; por fim, aduz-se erro material do dispositivo, pugnando-se pela substituição da referência à Lei Estadual nº 1.041/2009 pela Lei Estadual nº 2.165/2009. Contrarrazões ao Id. nº 140666334, pelo não provimento dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. a) Da alegada omissão Sustenta a embargante que a decisão embargada foi omissa ao deixar de enfrentar as teses relativas à reserva legal remuneratória, à Súmula Vinculante nº 37 e ao Tema nº 624 do STF. Cumpre salientar, contudo, que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o magistrado não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apreciação das questões efetivamente relevantes e aptas a infirmar a conclusão adotada no decisum. Não obstante, ainda que ausente qualquer vício integrativo a sanar na decisão combatida neste ponto, passa-se, em atenção aos princípios do contraditório e da cooperação, a tecer considerações pontuais acerca do Tema nº 624/STF, da Súmula Vinculante nº 37 e da questão da reserva legal remuneratória. Nesse contexto, cumpre destacar que a própria norma estadual vincula a…
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