Processo 7001556-37.2025.8.22.0006

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001556-37.2025.8.22.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001556-37.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCIANA FRANCISCA DA SILVA SANTOS, OTAVIO RODRIGUES DE MATOS 3558 LINO ALVES TEIXEIRA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JONATAS CARPES MENEZES, OAB nº RO14969 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., A. CIDADE DE DEUS s/n°, PRÉDIO PRATA, 2° E 4º ANDAR VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADO DO REU: BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por Luciana Francisca da Silva Santos em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., objetivando a revisão das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros, tarifas e seguros, ao argumento de cobrança abusiva e cobrança de encargos acessórios em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. Inicial recebida sendo concedido os benefícios da gratuidade da justiça id 125421180. A parte ré, regularmente citada, permaneceu inerte. A autora requereu o julgamento antecipado, por se tratar de matéria predominantemente documental. É o relatório. Decido. Da Revelia O réu foi regularmente citado, mas deixou de apresentar contestação, o que caracteriza revelia, nos termos do art.344 do CPC, implicando, via de regra, presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora. Entretanto, tal presunção não é absoluta, devendo ser temperada diante da existência de prova nos autos em sentido diverso, de matéria de ordem pública ou de natureza jurídica do pedido – sendo estas inclusive exceções legais expressas no art.345 do CPC. No caso de ações revisionais de contrato bancário, em especial, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a incidência dos efeitos materiais da revelia não dispensa o magistrado de examinar o conjunto probatório disponível e de observar os limites da legalidade. Ou seja, não basta mera afirmação genérica de abusividade para, automaticamente, reputar verídicos os fatos e acolher a pretensão revisional. No caso concreto, analiso os documentos juntados pela parte autora, que apresentou cópia dos contratos de financiamento, planilhas apontando a evolução do saldo devedor, extratos de pagamento, assim como alegada disparidade entre as taxas praticadas e as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. Todavia, a simples existência de taxa superior à média de mercado ou a cobrança de tarifas e seguros, por si só, não é suficiente para demonstrar abusividade, o que exige a comprovação concreta de situação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio injustificado, o que não restou evidenciado nos autos. A parte autora tampouco comprovou ter sido compelida à contratação de seguro prestamista ou à aceitação de tarifas imoderadas como condição para o financiamento, limitando-se a arguir, de forma genérica, sem suporte probatório robusto, a ocorrência de “venda casada”. Nesse sentido: APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Mesmo sendo admitida a relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é escusa da prova mínima da autora. Sentença de improcedência mantida. Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10005764420218260097 SP 1000576-44.2021.8.26.0097, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 11/03/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022). Conforme dispõe…

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