Processo 7001559-77.2025.8.22.0010
TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001559-77.2025.8.22.0010 Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável Valor da ação: R$ 38.985,32 Parte autora: J. C. D. O. Advogado: ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES, OAB nº RO4754 Parte requerida: A. C. D. C. Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens ajuizada por J. C. D. O. em face de ANDERSON COLTRO DA CONCEIÇÃO. A parte autora requereu novamente, em sede liminar, que o requerido seja compelido a adotar as providências necessárias para a retirada de seu nome do financiamento e pagamento do IPTU, em razão do não pagamento do IPTU e a inscrição da autora na dívida ativa. Requereu também o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo e a remessa dos autos à Comarca de Cerejeiras/RO, sob o fundamento de que o requerido não reside mais nesta Comarca, encontrando-se atualmente domiciliado naquela localidade (ID 137367033). É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o § 3º do referido dispositivo veda a concessão da tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, embora haja elementos documentais indicando que a autora permanece vinculada ao contrato de financiamento do imóvel adquirido durante a convivência, a própria narrativa inicial informa que a separação de fato ocorreu em março de 2022, tendo o requerido permanecido no imóvel desde então. Assim, verifica-se que a situação fática se prolonga há considerável lapso temporal, o que enfraquece a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a intervenção judicial liminar, especialmente porque a medida postulada exige exame mais aprofundado acerca da responsabilidade das partes pelos encargos do bem após a ruptura da união. Além disso, a pretensão de compelir o requerido à retirada do nome da autora do financiamento, seja por transferência de titularidade, seja por quitação integral do contrato, envolve análise de relação contratual firmada com instituição financeira e responsabilidade pelos encargos posteriores à separação. Tais questões demandam contraditório e dilação probatória, sendo incompatíveis com o juízo de cognição sumária próprio deste momento processual. Ressalte-se, ainda, que a medida postulada possui nítido caráter satisfativo, pois antecipa, em grande parte, os efeitos práticos pretendidos com a demanda principal, podendo gerar consequências patrimoniais de difícil reversão, sobretudo em relação à titularidade do financiamento, à assunção de dívida e aos direitos decorrentes do imóvel objeto de partilha. Dessa forma, ausente a urgência contemporânea e evidenciada a necessidade de instrução probatória para adequada aferição dos fatos narrados, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Passo à análise do pedido de remessa dos autos (ID 137367033). Nos termos do art. 53, inciso I do Código de Processo Civil, nas ações de reconhecimento e dissolução de união estável, a competência territorial deve observar os critérios…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.