Processo 7001562-51.2024.8.22.0015
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, s/n, João Francisco Clímaco Número do processo: 7001562-51.2024.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: HERLY LUCAS XAVIER, HERCULES LUCAS XAVIER ADVOGADO DOS AUTORES: MARCOS ANTONIO METCHKO, OAB nº RO1482 Polo Passivo: CEZARIA PEREIRA XAVIER E SILVA, ERINEIDE XAVIER DA SILVA, GISELE DA SILVA CARNEIRO ADVOGADOS DOS REU: ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO2892, SAMIR MUSSA BOUCHABKI, OAB nº RO2570A, LIDIA SILVA SANTOS, OAB nº RO10832 DECISÃO Recebo o feito no estado em que se encontra. Trata-se de ação anulatória de inventário e partilha extrajudicial proposta por HERLY LUCAS XAVIER e HÉRCULES LUCAS XAVIER, na qual se pretende, em síntese, a desconstituição da partilha realizada e a invalidação de contrato de locação firmado sobre bem integrante do acervo hereditário. A requerida principal, meeira do de cujus, CEZARIA PEREIRA XAVIER E SILVA, apresentou defesa (id 112237520). Em cumprimento à decisão de id 122035475, foi regularizado o polo passivo, com a inclusão e citação das requeridas ERINEIDE XAVIER DA SILVA e GISELE DA SILVA CARNEIRO. A herdeira requerida ERINEIDE XAVIER DA SILVA apresentou contestação tempestiva (Id 125105412). Por sua vez, a requerida, locatária do imóvel discutido, GISELE DA SILVA CARNEIRO, apresentou defesa fora do prazo legal (Id 126735175). Diante disso, reconheço a revelia da requerida GISELE DA SILVA CARNEIRO, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, ressalto que a contestação intempestiva não deve ser desentranhada, permanecendo nos autos como elemento informativo, uma vez que, nos termos do art. 346, parágrafo únigo, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Além disso, também existente jurisprudência que defende a manutenção da peça nos autos, embora desprovida de efeitos de defesa. Nesse sentido: Apelação Cível. Intempestividade Da Contestação. Conhecida. Desentranhamento. Indeferido. Revelia. Presunção Relativa. Rescisão De Contrato de Compra e Venda. Multa. Indevida. Cláusula Expressa. Ausência. A revelia gera presunção relativa, somente estando o julgador autorizado a reconhecê-la quando as provas dos autos respaldem as afirmativas do autor. O decreto de revelia não implica desentranhamento da contestação intempestiva, a qual não produzirá efeito de defesa, apenas fonte de informações e matérias de ordem pública que poderão ser alegadas a qualquer tempo. Não há estipulação expressa no contrato realizado entre os litigantes de multa a ser aplicada à parte que deu causa à sua rescisão. Apelação Cível, Processo n. 7004494-74.2017.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgamento 26/02/2020. Por todo o exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua pertinência, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se os requerentes e as requeridas, por meio de seus advogados. Cumpra-se. Nova Mamoré/RO, 1 de maio de 2026. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta
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