Processo 7001563-95.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001563-95.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7001563-95.2026.8.22.0005 Assunto:Acidente de Trânsito Parte autora: REQUERENTE: TEREZA DA CONCEICAO DIAS Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por TEREZA DA CONCEICÃO DIAS em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. A autora alegou que, no dia 11 de setembro de 2025, por volta das 07h20min, trafegava pela Rua 13 de Setembro, nas proximidades do nº 550, Bairro Jardim dos Migrantes, nesta cidade e comarca, conduzindo sua motocicleta Honda Biz 125, placa QTB8B83, quando sofreu grave queda em razão da existência de um paralelepípedo solto na via pública. Sustenta que, em decorrência do acidente, sofreu lesão grave em seu pé direito, sendo necessário atendimento pelo SAMU, realização de exames médicos e posterior procedimento cirúrgico, permanecendo até os dias atuais em recuperação, com dores persistentes e limitações funcionais. O vídeo acostado sob o Id. 132077392, especialmente no segundo 03 da gravação, registra o momento exato do acidente. Nele, observa-se que a motocicleta conduzida pela autora sofre uma parada abrupta ao transpor um trecho da via onde havia um paralelepípedo solto, circunstância que ocasiona a perda imediata da estabilidade do veículo e a consequente queda da condutora ao solo. As imagens e vídeos juntados aos autos (Ids 132077389 e 132077392), em conjunto com os documentos médicos de Id. 132077386 e as fotografias de Id. 132077383, corroboram a narrativa apresentada na petição inicial, evidenciando a existência de irregularidade na pavimentação da via pública consistente em paralelepípedo solto, bem como o nexo causal entre tal defeito e o acidente sofrido pela autora. Os documentos médicos demonstram que a requerente sofreu fratura de maléolo lateral associada à lesão da sindesmose esquerda, lesões que demandaram atendimento de urgência, imobilização do membro afetado e posterior intervenção cirúrgica. Verifica-se, ainda, que a autora permaneceu por considerável período afastada de suas atividades habituais, submetendo-se a tratamento médico e processo de recuperação doloroso e prolongado, com significativa limitação de sua mobilidade. É certo que a responsabilidade civil do ente público em casos como o presente é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso em análise, restou evidenciada a omissão específica do Município de Ji-Paraná, que deixou de realizar a manutenção adequada da via, omitindo-se em seu dever legal de conservação da malha viária urbana, configurando-se o nexo de causalidade entre sua conduta omissiva e os danos suportados pela autora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é devida a indenização por danos morais quando demonstrada a falha da Administração na manutenção da via e a ocorrência de lesões em decorrência direta desse fato. O Município é responsável pela manutenção, conservação, sinalização e iluminação das vias públicas municipais (ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos), de modo a evitar acidentes e garantir a segurança das pessoas e veículos que nelas transitam, e a omissão do ente em cumprir tal dever jurídico faz…

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