Processo 7001564-11.2025.8.22.0007
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 19 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7001564-11.2025.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7001564-11.2025.8.22.0007 - Cacoal / 1ª Vara Cível Apelante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/RO 13431) Apelado(a): Yelum Seguros S.A. Advogado(a): Fabio Intasqui (OAB/SP 350953) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 19/11/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEMA 1.282 DO STJ. SUB-ROGAÇÃO LIMITADA A DIREITOS MATERIAIS. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO PRAZO REGULAMENTAR. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. VALIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora, condenando-a ao ressarcimento de R$5.683,79, pagos ao segurado por danos a equipamentos decorrentes de suposta oscilação de energia ocorrida em 15/05/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora, ao exercer o direito de regresso, deve observar o regime ordinário do ônus da prova, à luz do Tema 1.282 do STJ; (ii) estabelecer se restou comprovado o nexo causal entre a oscilação na rede elétrica e os danos suportados pelo segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, exigindo a comprovação do dano e do nexo causal. O STJ, no julgamento do Tema 1.282 (REsp nº 2.092.308/SP), firmou entendimento de que a seguradora não se sub-roga em prerrogativas processuais do consumidor, aplicando-se a regra geral do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova. A seguradora comprovou a relação contratual, o pagamento da indenização e a comunicação administrativa do sinistro à concessionária, conforme exigido na regulamentação da ANEEL. O Módulo 9 do PRODIST (Resolução ANEEL nº 956/2021) admite hipóteses de intervenção imediata, com posterior comunicação para fins de ressarcimento. Não há prova de que a concessionária tenha sido impedida de realizar vistoria ou de requerer perícia no equipamento, tampouco de que tenha adotado diligência para elidir o nexo causal. A ausência de registro no CREA no laudo apresentado não o invalida automaticamente, sobretudo diante da inércia da concessionária em produzir prova técnica em sentido contrário. A impugnação genérica e a mera alegação de inexistência de falha no sistema interno não afastam o conjunto probatório produzido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A seguradora, em ação regressiva, sub-roga-se apenas nos direitos materiais do segurado, aplicando-se a regra geral do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. A concessionária responde objetivamente por danos decorrentes de oscilação na rede elétrica quando, notificada do sinistro, deixa de realizar vistoria ou de produzir prova técnica apta a afastar o nexo causal.
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