Processo 7001564-71.2022.8.22.0021

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001564-71.2022.8.22.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7001564-71.2022.8.22.0021 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 Polo Passivo: MARIA DE FATIMA GONCALVES CORTELETTI ADVOGADO DO EXECUTADO: MAYCON CRISTOFFER RIBEIRO GONCALVES, OAB nº RO9985 DECISÃO A parte exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito, negativação em cadastros de inadimplentes, inclusão de restrições em licitações públicas (SICAF), bem como realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas CCS, SIMBA e COAF. Não obstante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.137, que admite a adoção judicial de medidas executivas atípicas, o referido precedente condiciona sua aplicação ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) ponderação entre os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (ii) caráter prioritariamente subsidiário; (iii) fundamentação adequada às especificidades do caso concreto; e (iv) observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à limitação temporal da medida. No caso concreto, embora a parte exequente alegue o esgotamento das medidas executivas típicas, não há demonstração concreta de ocultação patrimonial dolosa, fraude à execução ou padrão de vida incompatível com a alegada insolvência que justifique a adoção de medidas restritivas de direitos fundamentais. As providências pleiteadas pela parte exequente, suspensão de cartões de crédito, CNH e passaporte da parte executada, não se revelam úteis ou adequadas à satisfação do crédito, configurando-se como meras restrições a direitos individuais, sem relação direta com a persecução patrimonial do débito. Na realidade, tais medidas objetivam tão somente restringir direitos pessoais da parte executada, sem atingir diretamente seu patrimônio de forma eficaz, o que não encontra respaldo na execução cível, sobretudo na ausência de demonstração concreta de que contribuiriam para o adimplemento da obrigação. Embora se reconheça a constitucionalidade das medidas executivas atípicas e a existência de precedentes que as admitem em hipóteses excepcionais, sua aplicação não pode ocorrer de forma genérica ou automática, devendo guardar correlação direta com a obrigação de pagar, o que não se verifica no caso concreto. De igual modo, o pedido de restrição nos cadastros de crédito e proibição em licitações públicas mostra-se desprovido de utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo, ostentando caráter meramente coercitivo e sancionatório. Quanto aos pedidos de utilização dos sistemas CCS, SIMBA e COAF, igualmente não merecem acolhimento. Isso porque o sistema CCS possui natureza meramente informativa acerca da existência de relacionamento bancário, não se prestando à localização automática de ativos financeiros, enquanto o sistema SIMBA e os relatórios do COAF constituem instrumentos excepcionais, normalmente relacionados à investigação criminal, lavagem de dinheiro ou apuração de ilícitos financeiros complexos, exigindo fundamentação concreta e indícios mínimos de ocultação patrimonial ou fraude, circunstâncias ausentes nos presentes autos.…

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