Processo 7001565-11.2026.8.22.0023

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001565-11.2026.8.22.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do processo: 7001565-11.2026.8.22.0023 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JAINE DA SILVA BRAGA ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS HENRIQUE ALVES PRIMO, OAB nº RO12434 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO INICIAL Vistos. Embora se reconheça a relevância e a urgência da matéria, a adequada instrução do feito exige a prévia regularização da qualificação da parte autora, especialmente no que se refere à comprovação de seu endereço residencial. Verifico que a parte autora deixou de juntar aos autos comprovante de endereço apto a demonstrar seu domicílio, documento indispensável à regular instrução do feito e à aferição da competência deste Juízo. Diante disso, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 3 (três) meses, em seu próprio nome ou, caso esteja em nome de terceiro, documentação idônea apta a demonstrar o vínculo residencial entre a autora e o titular do comprovante, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil. Superada a irregularidade apontada, cumpram-se as determinações a seguir. Trata-se de ação ajuizada por JAINE DA SILVA BRAGA, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a concessão de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, referente ao requerimento administrativo NB 244.786.933-3. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de salário-maternidade são: a) qualidade de segurada da Previdência Social; b) ocorrência do fato gerador (parto, adoção ou guarda para fins de adoção); e c) comprovação do exercício de atividade rural, quando se tratar de segurada especial, na forma da legislação previdenciária aplicável. Neste momento, entendo que não há prova inequívoca do direito alegado, eis que a qualidade de segurada especial da parte autora demanda maior dilação probatória. Embora a requerente tenha acostado documentos visando demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o INSS indeferiu administrativamente o benefício ao fundamento de que não restou comprovada a condição de trabalhadora rural no período exigido, circunstância que recomenda a instrução do feito antes da apreciação definitiva da controvérsia. Ressalto, ainda, que o salário-maternidade é benefício previdenciário de natureza alimentar destinado a assegurar proteção à maternidade, substituindo a remuneração da segurada durante o período legal de afastamento em razão do nascimento do filho. No mais, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Deliberações adicionais: 1. Intime-se o INSS, por meio da CEAB, para juntar aos autos cópia integral do processo administrativo referente ao benefício NB 244.786.933-3, incluindo todos os documentos que o instruíram e eventual manifestação técnica. 2. Cite-se a parte requerida, nos termos legais, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335, caput, c/c art. 183, ambos do CPC. 3. Com a apresentação da contestação, caso sejam suscitadas matérias preliminares ou juntados documentos novos, intime-se a…

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