Processo 7001566-14.2026.8.22.0017

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7001566-14.2026.8.22.0017
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001566-14.2026.8.22.0017 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 360.544,38 (trezentos e sessenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos) Parte autora: TIAGO CLOVIS BUTINSKI, RUA RECIFE 3472 BAIRRO PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, GUSTAVO BUTINSKI, AV. ALTA FLORESTA 2415 BAIRRO SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814 Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, RUA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos por GUSTAVO BUTINSKI e TIAGO CLOVIS BUTINSKI em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, distribuídos por dependência aos autos principais nº 7000323-35.2026.8.22.0017. Os embargantes insurgem-se contra a execução de título extrajudicial consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário, alegando, em síntese, excesso de execução e desequilíbrio contratual decorrente de frustração de safras e receitas. Em sede preliminar, os autores requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira momentânea para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, colacionando documentos que visam comprovar a redução de sua capacidade de pagamento. No que tange ao pedido liminar, pugnaram pela suspensão do processo executivo principal, sustentando que o prosseguimento da expropriação causará dano irreparável às suas atividades agropecuárias. Determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência, os embargantes apresentaram documentos e reiteraram o pedido de gratuidade ou, subsidiariamente, o parcelamento ou diferimento das custas ao final. I - FUNDAMENTAÇÃO a) Da Justiça Gratuita O direito à gratuidade da justiça, assegurado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil e pela própria Constituição Federal, vai muito além de uma simples isenção de taxas. Trata-se de uma garantia fundamental para que nenhuma pessoa seja privada de defender seus direitos em Juízo por absoluta falta de condições financeiras. Por essa razão, a lei presume como verdadeira a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC). No caso em apreço, essa presunção não se sustenta apenas em palavras, mas em uma realidade fática amplamente demonstrada nos autos. Após a determinação de emenda, os embargantes trouxeram elementos concretos que evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento de suas famílias. As certidões negativas de patrimônio anexadas revelam que o núcleo familiar não dispõe de bens ou rendimentos extraordinários que justifiquem a recusa do benefício. Mais do que isso,…

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