Processo 7001567-23.2026.8.22.0009
TJRO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001567-23.2026.8.22.0009 Embargos à Execução EMBARGANTE: ANTONIO EDER ADAO ADVOGADO DO EMBARGANTE: ELIANE APARECIDA ADAO BASILIO, OAB nº RO14635 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE R$ 26.692,92(vinte e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos) DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANTONIO EDER ADAO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, instruídos com documentos destinados à comprovação dos requisitos legais para o regular processamento do feito. Verifico que a petição inicial está devidamente instruída, contendo a qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, pedidos certos e determinados e o valor da causa, conforme exigido pelo art. 319 do CPC. Observa-se, ainda, o correto preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. 1. Comprovada a regularidade formal da petição inicial, recebo os presentes embargos à execução para processamento. 2. Do pedido de justiça gratuita Em cumprimento à determinação deste Juízo, os embargantes apresentaram documentação comprobatória de hipossuficiência financeira, consistente em: certidão negativa de imóveis, certidão negativa de semoventes, declaração de inexistência de outros veículos além do já ofertado ao juízo, balancete contábil, DRE e extratos bancários demonstrando saldo ínfimo, além de detalhamento de despesas essenciais à subsistência. A pessoa física comprovou inexistência de bens imóveis e que os recursos disponíveis se destinam, essencialmente, ao custeio de despesas alimentares, moradia e saúde familiar, sendo o veículo de sua propriedade já ofertado integralmente à garantia do juízo. A pessoa jurídica, por sua vez, trouxe balancete negativo, extratos bancários com saldos mínimos e documentação fiscal demonstrando incapacidade financeira para custear despesas processuais. Nos termos do art. 98 do CPC, e da Súmula 481 do STJ, o benefício da gratuidade estende-se à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de suportar os encargos processuais, situação efetivamente evidenciada nos autos. Os documentos apresentados, somados à argumentação esposada, comprovam suficientemente a hipossuficiência de ambos os embargantes, preenchendo os requisitos legais para concessão do benefício requerido. Diante do exposto, defiro a gratuidade da justiça em favor de Antonio Eder Adão e Clipe Representações de Peças e Acessórios para Motocicletas Ltda., ressalvando que eventual alteração da condição econômica das partes, ou indícios de ocultação de patrimônio, ensejará a revogação do benefício, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. 3. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, é certo dizer que, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida…
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