Processo 7001567-67.2024.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001567-67.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 11.276,48 (onze mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) Parte autora: NELSON DE SOUZA, AV. RIO GRANDE DO SUL 4853, CASA CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513, KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301, AV. JK 4080, ESCRITÓRIO REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, RUA AGENÉRIO ARAÚJO 366 CAMARGOS - 30520-220 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA, OAB nº SP347922, AVENIDA PAULISTA, - ATÉ 610 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO SENTENÇA I- RELATÓRIO NELSON DE SOUZA ajuizou a presente ação em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS (ABCB). Alegou ser beneficiário do INSS e que, desde janeiro de 2023, sofre descontos indevidos em seu benefício sob a rubrica "CONTRIB. ABCB". Afirmou que jamais contratou qualquer serviço ou se associou à ré. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos (IDs 107348315 a 107348323). A tutela de urgência foi deferida (ID 108822208). Citada, a requerida contestou (ID 111690155), sustentando a regularidade da contratação via assinatura eletrônica (ID 111690169) e a inexistência de danos morais. Houve réplica (ID 113669847) e decisão saneadora (ID 118288950). Os autos vieram conclusos. II- FUNDAMENTAÇÃO a) Da Relação Jurídica e do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). A relação é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo a responsabilidade objetiva da ré (art. 14, CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações. b) Da Inexistência do Negócio Jurídico e da Invalidade da Assinatura Eletrônica Verifico que o suposto contrato eletrônico não adota assinatura digital disponibilizada pelo Sistema Nacional de Certificação Digital da ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, de modo a obstar a presunção de veracidade em relação aos signatários. Destaco o que dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que regulamentou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica: A Assinatura Digital ICP-Brasil, regulamentada na Resolução CG ICP-Brasil nº 182, de 18 de fevereiro de 2021 (DOC-ICP-15), possui os seguintes requisitos: "4.1 Assinatura Digital ICP-Brasil é a assinatura eletrônica que: a) esteja associada inequivocamente a um par de chaves criptográficas que permita identificar o signatário; b) seja produzida por dispositivo seguro de criação de assinatura; c) esteja vinculada ao documento eletrônico a que diz respeito, de tal modo que qualquer alteração subsequente neste seja plenamente detectável; e d) esteja baseada em um certificado ICP-Brasil, válido à época da sua aposição." Nesse caso, a assinatura eletrônica só seria válida se aceita pela pessoa a…
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