Processo 7001571-51.2026.8.22.0012
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001571-51.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: LEANDRO PINHEIRO DE OLIVEIRA, ANGELA PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS AUTORES: FRANCESCO DELLA CHIESA, OAB nº RO5025A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada da assistência social - LOAS com pedido de tutela de urgência, que move LEANDRO PINHEIRO DE OLIVEIRA, ANGELA PINHEIRO DE OLIVEIRA, em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora pretende o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, cessado na via administrativa após reavaliação realizada pelo INSS, em razão do alegado não preenchimento do requisito socioeconômico. Ocorre que o ato administrativo goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastado, em sede de cognição sumária, quando demonstrado, de plano, erro evidente ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica neste momento processual. Embora a parte autora tenha apresentado documentos médicos e elementos relativos à renda familiar, subsistem questões que demandam melhor esclarecimento, especialmente quanto à efetiva situação de vulnerabilidade social, à composição e renda do grupo familiar e à divergência entre os dados informados pela parte, o CadÚnico e a apuração administrativa. Assim, neste momento inicial, antes da formação do contraditório, não há elementos suficientes para afastar a conclusão administrativa do INSS e determinar o imediato restabelecimento do benefício. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Sem prejuízo, a questão poderá ser reavaliada após a realização de estudo social e perícia. Em ações previdenciárias, este juízo tem adotado a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça (Ato Normativo n.º 0001607-53.2015.2.00.0000), que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências. Ocorre que, referido ato nada dispõe acerca dos quesitos para perícias em ações em que se pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, motivo pelo qual elaboro os quesitos deste juízo. Indefiro os quesitos já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, por entender que o laudo a ser apresentado, respondendo aos quesitos padrão, são suficientes para esclarecimento da causa. NOMEIO perito Dr. Vagner Hoffmann, advertindo-o que funcionará sob a fé de seu grau, devendo responder aos quesitos apresentados por este juízo. Consigno que o referido perito já está ciente da…
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