Processo 7001573-24.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001573-24.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7001573-24.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CLARICE APARECIDA CORDEIRO ADVOGADO DO AUTOR: JOSIAS SANTOS CALENTE, OAB nº RO8380 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de protesto c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Clarice Aparecida Cordeiro em face de Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A., todas as partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora que quitou integralmente débitos referentes a faturas de energia elétrica, porém a requerida manteve protestos e restrições creditícias em seu nome mesmo após a quitação. Sustenta que, além de não promover a baixa dos protestos, a concessionária recusou-se a fornecer a carta de anuência necessária para o respectivo cancelamento, perpetuando a restrição de seu crédito e causando prejuízos à sua honra, imagem e vida financeira. Afirma que a manutenção do protesto após o pagamento caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, bem como a obrigação da requerida de providenciar a regularização da situação cadastral da autora. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata baixa dos protestos e das restrições creditícias em seu nome. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos protestos, o reconhecimento da ilicitude da manutenção da restrição creditícia após a quitação dos débitos, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a determinação para que promova o cancelamento definitivo dos protestos, caso ainda não efetivada a baixa. De plano, consigno que eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado apenas em caso de interposição de recurso, tendo em vista que, na fase de conhecimento, não há exigência de recolhimento de custas processuais no âmbito dos Juizados Especiais. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de determinar a retirada do nome da parte autora dos protestos apontados na inicial, os quais alega serem indevidos em razão da quitação dos débitos junto à empresa requerida. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade da medida pleiteada. No caso em análise, a parte autora instruiu os autos com comprovantes de pagamento, relatórios de faturamento (Ids. 138744566, 138744567, 138744568) e certidões de protesto (Ids. 138744563 e 138744565) que evidenciam a quitação das faturas de energia elétrica de sua unidade consumidora referentes aos vencimentos de 04/12/2023, 19/03/2024 e 10/07/2025, correspondentes aos débitos que ensejaram aos apontamentos protestados. Não obstante a demonstração dos pagamentos, verifica-se que permanece ativo o protesto em nome da autora, como demonstra o Id. 138744563, circunstância que, em princípio, revela a probabilidade do direito invocado, diante da aparente manutenção de restrição creditícia fundada em débitos cuja quitação foi documentalmente comprovada. O perigo de dano se revela na manutenção indevida de…

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