Processo 7001574-06.2021.8.22.0004
TJRO • Apelação Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001574-06.2021.8.22.0004 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: J. K. E. S., E. W. D. S. M. ADVOGADO DOS APELANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DO APELADO: CLEDERSON VIANA ALVES, OAB nº RO1087A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por J. K. E. S., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 155, 157, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F e 386, IV e V, do Código de Processo Penal; o art. 288, parágrafo único, do Código Penal; o art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE. SENTENÇA ORAL REGISTRADA POR MEIO AUDIOVISUAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. DIREITO AO SILÊNCIO. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. RECURSO IMPROVIDO EM RELAÇÃO AO OUTRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os acusados pelos crimes de roubo majorado, associação criminosa, corrupção de menores e tráfico de drogas, com aplicação do concurso material, fixando penas privativas de liberdade em regime inicial fechado e pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença proferida oralmente e registrada por meio audiovisual, sem transcrição integral da fundamentação; (ii) estabelecer se as provas são ilícitas em razão de suposta violação de domicílio, quebra da cadeia de custódia de provas digitais e violação ao direito ao silêncio; (iii) verificar a possibilidade de rediscussão de matéria já decidida por acórdão anterior no mesmo processo; (iv) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos delitos imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença penal pode ser proferida oralmente e registrada por meio audiovisual, sendo suficiente a transcrição do dispositivo e da dosimetria, desde que assegurado às partes amplo acesso ao conteúdo integral da decisão, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. 4. A ausência de transcrição escrita integral da fundamentação não se confunde com ausência de motivação, quando a ratio decidendi está integralmente preservada em mídia digital acessível às partes e às instâncias revisoras. 5. A declaração de nulidade no processo penal exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verifica quando a defesa impugna de forma específica os fundamentos da condenação. 6. A alegação de violação de domicílio encontra-se preclusa, por já ter sido definitivamente afastada em acórdão anterior proferido no mesmo processo, que reconheceu a existência de fundadas razões e situação de flagrante delito, nos termos do art. 302, inc. IV, do CPP e do Tema 280 do STF. 7. A cadeia de custódia das provas digitais é preservada quando a extração de dados é realizada por perito oficial,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.