Processo 7001574-12.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7001574-12.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito R$ 15.350,00 AUTOR: FABIANO ANTONIO ANTONIETTI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. VEREADOR EDSON SANTANA MOTA 5740 JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIANE APARECIDA ADAO BASILIO, OAB nº RO14635 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, RUA ÁTICA 673, - DE 483/484 AO FIM JARDIM BRASIL (ZONA SUL) - 04634-042 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Os bilhetes eletrônicos (IDs 132839554 e 132839555) comprovam que FABIANO ANTONIO ANTONIETTI contratou o trecho Navegantes/SC (NVT) – Guarulhos/SP (GRU) – Porto Velho/RO (PVH), com saída às 10h20 e chegada prevista às 15h30. É incontroverso que houve atraso no primeiro voo, com perda da conexão e posterior reacomodação em itinerário diverso, o que resultou na chegada em horário posterior ao contratado (ID 134255209, p. 10). A situação não configura excludente de responsabilidade civil, pois se trata de fortuito interno, inerente à atividade da transportadora. Assim, há falha na prestação do serviço. Contudo, essa falha, por si só, não gera direito à indenização por dano moral. O atraso e a reacomodação causaram aborrecimentos, mas não houve consequências graves ou excepcionais além dos transtornos normalmente esperados nesse tipo de situação, nem prova de violação à honra, dignidade ou integridade psíquica. Ainda, o próprio autor informa que houve o fornecimento de voucher de alimentação (ID. 132776456 - Pág. 4). O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o atraso ou cancelamento de voo só caracteriza dano moral quando há demonstração de fato extraordinário que atinja direitos da personalidade, sob pena de configurar mero dissabor (REsp 1796716/MG, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019; AgInt no AREsp 1520449/SP, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. REACOMODAÇÃO NO DIA SEGUINTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. REFORMA DA SENTENÇA. “(...) O mero atraso de voo, ainda que resulte na chegada ao destino final com atraso significativo, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízos extrapatrimoniais relevantes que ultrapassem os meros dissabores da vida cotidiana. (...)”(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009558-27.2024.8.22.0007, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 07/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E PERDA DE CONEXÃO. REALOCAÇÃO E ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. “(...) 1. A responsabilidade civil das companhias aéreas nas relações com passageiros é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. O atraso de voo, mesmo com perda de conexão, não gera automaticamente dano moral, sendo indispensável a…
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