Processo 7001574-52.2025.8.22.0008
TJRO • Apelação Cível
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Processo: 7001574-52.2025.8.22.0008 Apelação Origem: 7001574-52.2025.8.22.0008 Espigão do Oeste/1ª Vara Genérica Apelante: Mário Kiepert Advogado(a): Elizangela Lopes Soares da Silva (OAB/RO 9854) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 13/11/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. FIBRILAÇÃO ATRIAL PAROXÍSTICA E FLUTTER ATRIAL. ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO E ABLALAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO PROCEDIMENTO NA REDE LOCAL. MORA ADMINISTRATIVA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente de 54 anos em face do Estado de Rondônia, visando à realização de estudo eletrofisiológico e ablação com mapeamento eletroanatômico tridimensional e cateter ablador força de contato, em razão de quadro de fibrilação atrial paroxística e flutter atrial refratários à terapia medicamentosa, sob o fundamento de ausência de urgência e possibilidade de tratamento alternativo. No curso do recurso, sobreveio relatório médico atualizado, de 28/11/2025, confirmando a persistência do quadro clínico, a indicação expressa do procedimento e a inexistência de serviço de eletrofisiologia credenciado no SUS no âmbito estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prova médica produzida nos autos demonstra a necessidade do estudo eletrofisiológico e da ablação indicados ao autor; (ii) estabelecer se o parecer desfavorável do NATJUS, ao qualificar o procedimento como eletivo e apontar alternativa medicamentosa, afasta o dever estatal de custear o tratamento; (iii) determinar se a ausência de oferta do procedimento na rede pública local e a falta de regulação efetiva autorizam a imposição judicial de realização do tratamento, inclusive por Tratamento Fora do Domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório comprova que o autor apresenta fibrilação atrial paroxística e flutter atrial, com indicação médica expressa para realização de estudo eletrofisiológico e ablação, diante da necessidade de intervenção especializada não disponibilizada pelo Estado. O relatório médico atualizado de 28/11/2025 evidencia a persistência do quadro clínico e a necessidade atual do procedimento, de modo que a natureza eletiva do tratamento não autoriza espera indefinida nem afasta a tutela jurisdicional. O parecer do NATJUS constitui elemento técnico auxiliar sem caráter vinculante e não prevalece automaticamente sobre a prova médica individualizada produzida nos autos, sobretudo quando há relatório clínico atualizado do médico assistente. A indisponibilidade do procedimento na rede estadual não exclui a responsabilidade do ente público, mas impõe o dever de adotar as providências necessárias para assegurar ao paciente acesso efetivo ao tratamento prescrito, inclusive fora da rede local. O direito à saúde não se satisfaz com a mera manutenção do usuário em trâmite administrativo ineficaz, sem solução concreta e em prazo compatível com a necessidade clínica demonstrada. A ausência de regulação efetiva do procedimento justifica a adoção da consulta realizada em 28/11/2025 como marco temporal idôneo para aferição da mora administrativa. O Enunciado 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ estabelece que a espera…
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