Processo 7001575-37.2025.8.22.0008

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7001575-37.2025.8.22.0008
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001575-37.2025.8.22.0008 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto:Fixação REQUERENTE: K. K. O., ESPERANÇA 2037 CIDADE ALTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: KICYLA BEATRIZ NOGUEIRA QUEIROZ, OAB nº RO15028 ERIKA DE OLIVEIRA AFONSO, OAB nº RO13375 ADVOGADOS DO REQUERENTE: KICYLA BEATRIZ NOGUEIRA QUEIROZ, OAB nº RO15028 ERIKA DE OLIVEIRA AFONSO, OAB nº RO13375 REU: K. D. O. H., AVENIDA PIAUÍ, BARBEARIA EM FRENTE A NOVA RODOVIÁRIA LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 116.835,70 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por KAYLE K.O., representado por sua genitora, em face de seu genitor, K. D. O. H., objetivando a fixação de alimentos definitivos no importe de 01 (um) salário mínimo mensal, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias, bem como a condenação do requerido ao pagamento de alimentos referentes ao período compreendido entre o nascimento da criança e o ajuizamento da demanda. Foi deferida tutela provisória para fixação de alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, reconhecendo o dever de prestar alimentos, porém sustentando impossibilidade de arcar com o valor postulado, requerendo a fixação da verba alimentar em percentual inferior e impugnando o pedido de alimentos pretéritos. Houve réplica. Realizou-se audiência de conciliação, sem êxito. Foi elaborado relatório psicossocial, sobre o qual as partes se manifestaram, tendo o Ministério Público opinado pelo prosseguimento da instrução. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Embora o Ministério Público tenha se manifestado pela necessidade de dilação probatória para melhor apuração da capacidade financeira do requerido, sobreveio aos autos relatório psicossocial elaborado pelo Núcleo Psicossocial deste Tribunal, oportunidade em que foram colhidas informações acerca da realidade socioeconômica de ambos os genitores e do núcleo familiar do alimentando, tendo as partes se manifestado sobre seu conteúdo. Ressalte-se que o profissional do Núcleo Psicossocial (NUPS), na qualidade de auxiliar da Justiça, exerce função dotada de fé pública, razão pela qual suas conclusões técnicas gozam de elevada credibilidade, somente podendo ser afastadas mediante prova consistente em sentido contrário. Além disso, os elementos documentais produzidos são suficientes para aferição do binômio necessidade-possibilidade, inexistindo outras provas úteis cuja produção seja capaz de alterar o convencimento do Juízo, razão pela qual se mostra desnecessária a instrução processual. No mérito, a pretensão merece parcial acolhimento. A obrigação alimentar decorre do poder familiar e encontra fundamento nos arts. 1.694, 1.696 e 1.703 do Código Civil, devendo sua fixação observar o binômio necessidade-possibilidade, em consonância com o princípio da proporcionalidade e com o melhor interesse da criança e do…

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