Processo 7001575-55.2026.8.22.0023

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001575-55.2026.8.22.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001575-55.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: HELLEN CRISTINA CARVALHO DE ARRUDA ADVOGADO DO AUTOR: TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A REU: BANCO C6 BANK REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por AUTOR: HELLEN CRISTINA CARVALHO DE ARRUDA, em face de REU: BANCO C6 BANK. 1. Encontrando-se legalmente em ordem, recebo a inicial para processamento. Igualmente, por restarem se preenchidos os pressupostos legais, defiro a gratuidade judiciária. CUMPRAM-SE as determinações abaixo: 2.1. Considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. Isso porque, considerando a baixa probabilidade de acordo inicial, somada à paralisação e movimentação processual decorrentes dos trâmites necessários, que não gerará efetivação de acordo, ocasiona atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide, não se coadunando com o princípio da razoável duração do processo. 2.2. Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo sistema PJE, retirando-a da pauta. 2.3. Caso alguma das partes tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, a qualquer tempo, a proposta de acordo que tiver(em) a fim de que seja submetida à outra parte ou seja designada audiência de conciliação para esse fim, hipótese em que esta conciliação será designada na pauta deste Juízo. 3.1. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação/intimação. 3.2. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 3.3. Caso a parte requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que estiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim. 3.4. Caso não tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação. 4.1. Caso a citação reste infrutífera, deverá o cartório intimar a parte autora para promover a citação, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, tornem os autos conclusos para eventual extinção por abandono de causa. 4.2. Em caso de apresentação de novo endereço deverá o cartório agendar nova data de audiência e realizar as comunicações necessárias, observando-se, se for o caso, a necessidade de recolhimento de custas de repetição de diligência. 5. Vindo a contestação, certifique-se quanto à tempestividade e dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, CPC. Não vindo a contestação, certifique-se quanto ao decurso do prazo em branco. 5.1. Considerando os princípios…

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