Processo 7001576-46.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001576-46.2026.8.22.0021 AUTOR: SANDRA APARECIDA ALVES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MAIKO DIEFFERSON CARVALHO BLASER, OAB nº RO15707, JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano material e moral, proposta por SANDRA APARECIDA ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a analisar as preliminares arguidas. 1) Da Impugnação à gratuidade da Justiça. No que tange à impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, trago à baila a previsão estampada no §3º do art. 99, CPC, o qual estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Embora esta presunção seja relativa, caberia ao réu juntar aos autos documento hábil a afastar a concessão do benefício, comprovando que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, no entanto, não o fez. Neste sentido, colaciono o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de demonstração pela agravada dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1115603/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) Ademais, conforme a decisão do ID 135374401, fora postergado à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Logo, afasto a preliminar alegada pela parte requerida quanto a impugnação da justiça gratuita. 2) Da ausência de interesse de agir - inexistência de pretensão resistida No que se refere a falta de interesse de agir, não há que se falar…
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