Processo 7001577-04.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001577-04.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001577-04.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência AUTOR: M. K. T. ADVOGADO DO AUTOR: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS ajuizada por MOISÉS KESTER TELES, menor impúbere, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Foi proferida sentença de improcedência. Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Apelação Cível n. 1025004-56.2025.4.01.9999, anulou a sentença, de ofício, diante da ausência de intimação do Ministério Público para intervir em feito que envolve interesse de incapaz, julgando prejudicado o recurso da parte autora. Com o retorno dos autos, a parte autora requereu a intimação do Ministério Público e impugnou o laudo médico pericial, sustentando contradição entre a perícia médica e o laudo social. Alegou, em síntese, que a perícia social reconheceu situação de vulnerabilidade social associada a grave comprometimento de saúde, ao passo que o laudo médico concluiu que, apesar do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, o menor não apresenta impedimentos funcionais graves, duradouros e significativos que limitem substancialmente sua participação social. Requereu, assim, a realização de nova perícia médica, por profissional especialista em TEA. O Ministério Público foi intimado, na forma determinada pelo acórdão, e manifestou-se no sentido de que o interesse discutido nos autos possui natureza meramente patrimonial, razão pela qual deixou de emitir manifestação de mérito, requerendo o prosseguimento do feito sem intervenção ministerial e dispensando novas intimações. É o necessário. Decido. Inicialmente, registro que a determinação constante do acórdão foi cumprida, pois o Ministério Público foi regularmente intimado para atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, especialmente acerca do pedido de concessão do BPC/LOAS e das provas já produzidas. Embora o Tribunal tenha reconhecido a necessidade de intimação ministerial, cabe ao próprio órgão do Ministério Público, no exercício de sua independência funcional, avaliar os limites de sua intervenção no caso concreto. Assim, tendo o Parquet se manifestado expressamente pela desnecessidade de atuação no feito, não há outra providência a ser adotada neste ponto, ressalvada nova intimação caso sobrevenha situação que efetivamente reclame sua intervenção. Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica, não verifico fundamento suficiente para o seu deferimento. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é essa a hipótese dos autos. Consta da prova pericial que o periciando frequenta escola com adaptações, convive com a família, realiza atividades da vida diária com autonomia e recebe apoio contínuo, apresentando dificuldades em atenção sustentada, interação social prolongada, linguagem elaborada e flexibilidade comportamental, mas mantendo boa adaptação geral. A perícia concluiu, de forma fundamentada,…

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