Processo 7001578-34.2026.8.22.0015
TJRO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Mamoré - Vara Única Processo n. 7001578-34.2026.8.22.0015 EMBARGANTE: ROMARIO FELICIANO BORGES, LINHA 9 DO TAQUARA S/N, PST 88 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por ROMÁRIO FELICIANO BORGES em face do BANCO DO BRASIL S/A, em oposição à execução de título extrajudicial nº 7001744-03.2025.8.22.0015, lastreada na Cédula de Abertura de Crédito Rural Fixo nº 039.006.617, emitida em 13/12/2022, no valor de R$ 116.445,77, com vencimento em 10/11/2024. O Embargante requereu a concessão da gratuidade; o acolhimento da preliminar para extinção da execução; subsidiariamente, o deferimento do efeito suspensivo; a exclusão dos registros restritivos; a declaração de abusividade/ilegalidade da capitalização de juros; a descaracterização da mora; a devolução dos valores cobrados a maior sob forma de compensação; e a condenação do embargado em honorários de sucumbência. A causa foi atribuída ao valor de R$ 11.430,31 (valor controvertido). A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, cópia da cédula e das cláusulas gerais, laudo de análise de perdas em sistema pecuário (frustração de safras 2021–2024), projeção de capacidade de pagamento, DAP, pedido administrativo de prorrogação/alongamento encaminhado ao banco (07/04/2025), planilha de cálculos e cópias da ação de execução. Distribuídos os embargos por dependência perante a 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim, o Juízo, considerando a instalação da Comarca de Nova Mamoré (Ato Presidência TJRO 1825/2025) e o domicílio do embargante, determinou a intimação da parte para manifestação quanto a eventual declínio de competência (ID 135497998). O embargante, informando que os autos principais da execução haviam sido remetidos à Comarca de Nova Mamoré, requereu a declaração de incompetência e a remessa dos autos (ID 136637497). Sobreveio decisão declinando da competência em favor da Vara Única de Nova Mamoré (ID 136893430), da qual o embargante tomou ciência (ID 137014887). Redistribuídos os autos, o Juízo de Nova Mamoré determinou a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, acerca da sentença proferida nos autos n. 7002041-10.2025.8.22.0015 (Ação Declaratória) e de eventual perda superveniente do objeto dos presentes embargos (ID 137139504). Em manifestação (ID 137217476), o embargante noticiou que a sentença da ação declaratória determinou o alongamento do débito rural da cédula objeto destes embargos, sustentando ser caso de procedência dos pedidos iniciais, notadamente a extinção da execução. Ressalvando, porém, que a referida sentença ainda não transitou em julgado, requereu a suspensão do presente feito até a formação da coisa julgada na ação declaratória e, uma vez ocorrido o trânsito, o julgamento antecipado do mérito com a extinção da execução em razão do alongamento do débito. DECIDO. Recebo os embargos à execução e valido os atos processuais praticados pelo Juízo antecedente à remessa dos autos a esta Comarca (art. 64, § 4º, do CPC), preservando-se, assim, a eficácia dos atos decisórios já proferidos. Do valor da causa. Considerando que, dentre as pretensões deduzidas pelo…
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