Processo 7001581-31.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7001581-31.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANA IZABEL DE SOUSA SALAZAR ADVOGADOS DO AUTOR: MICAELE DUARTE AMAECING, OAB nº RO14574, LUCAS MATHEUS DO CARMO DURAN, OAB nº RO13336 Polo Passivo: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., STONE PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO DOS REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB nº AC3802 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ANA IZABEL DE SOUSA SALAZAR em face de PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, qualificados nos autos (ID 130956397). Narra a parte autora que “é profissional autônoma, e para melhor poder atender seus clientes contratou junto a empresa requerida uma Máquina de Cartão”. Alega que no dia 07/04/2025 “fora surpreendida com a comunicação de encerramento do contrato de forma unilateral por parte da empresa requerida, sob a alegação de constatação de ‘atividades de alto risco’, restando o saldo remanescente no valor de R$ 4.168,33 (quatro mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) retido pelo prazo mínimo de 120 dias para realização de análise interna”. Aduz que após referida análise, “em contato realizado por meio do canal de atendimento da empresa ré, fora comunicado o estorno dos valores anteriormente retidos para o banco emissor, sob a alegação de contestação da compra”. Refere que “Na mesma oportunidade, estando a autora na presença de seu cliente, o qual havia realizado a compra referente aos valores retidos, solicitou-lhe que averiguasse junto ao seu banco (banco emissor) se o estorno de fato havia ocorrido, o que foi negado por parte do banco”. Diante disso, requer em sede de antecipação de tutela a restituição do valor retido (R$ 4.168,33) e, no mérito, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.168,33 (quatro mil, cento e sessenta e oito reais e trinte e três centavos) e morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Antecipação de tutela indeferida (ID 131023498). Citadas, as requeridas apresentaram contestação (ID 132796623), sustentando, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo para julgamento da demanda, vez que “o contrato firmado entre as partes litigantes traz expressa cláusula de eleição de foro, o qual nomeia o Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, como competente para dirimir qualquer discussão oriunda da relação contratual discutida”. No mérito, aduz, em síntese, que: “o bloqueio discutido foi realizado em razão de divergência transacional com vendas em teste de limite de cartão em repetição de transação suspeita”; que “no caso em tela há claros indícios de uso da máquina para teste de cartão”; que “amparada nas cláusulas contratuais vigentes de prévio conhecimento e consentimento da autora, a Ré adotou as medidas necessárias de segurança bloqueando a antecipação dos valores decorrentes de venda em teste de limite de cartão”; que a parte autora comprovou a “regularidade das vendas realizadas no montante informado, sem apresentar as provas necessárias por meio de nota fiscal ou recibo assinado pelo titular do cartão”; e que “após a análise, o saldo da autora foi contestado pelo banco emissor da referida…
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