Processo 7001584-17.2026.8.22.0023
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001584-17.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ENOCH SIMOES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANO ROSS, OAB nº MT4743, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741, MARA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO13872 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO INICIAL Vistos. Superado o óbice, passo à análise do pedido. Trata-se de ação ajuizada por ENOCH SIMÕES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 243.441.290-9), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais. Pois bem. Consoante a sistemática do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipada (art. 303 do CPC) ou cautelar (art. 305 do CPC). No caso dos autos, a parte requerente formula pretensão consistente em tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, portanto, são: (a) idade mínima de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher (art. 48, §1º, da LBPS); (b) prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que deforma descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício. No caso em tela com relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, como é curial, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material da parte autora, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto nos artigos 294 e s.s c/c art. 300 do CPC, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Neste momento, entendo que não há prova inequívoca do direito alegado, eis não restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora, em especial pela decisão do INSS que, administrativamente, negou a concessão do benefício em tela, vez que a requerente não demonstrou sua qualidade de segurada especial pelo período de carência exigido. Além disso, a natureza patrimonial do benefício previdenciário afasta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, caso concedido o benefício ao final, é assegurado o pagamento retroativo dos valores devidos. Desta feita, tenho que não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual, a antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Ressalto, contudo, que tal indeferimento é de caráter precário e poderá ser revisto futuramente, tendo em vista a reversibilidade do provimento. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Deliberações adicionais: 1. Intime-se o INSS, por meio da CEAB, para juntar aos autos cópia do processo administrativo NB 243.441.290-9 (incluindo eventuais perícias administrativas). 2. Cite-se a parte requerida nos termos legais para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias – art. 335, caput, c/c art. 183, ambos do CPC. 3. Com a contestação, caso sejam apresentadas matérias preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora…
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