Processo 7001584-77.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001584-77.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo:7001584-77.2026.8.22.0003 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Indenização por Dano Moral, Prestação de Serviços AUTOR: MUNIQUI NAIANE MARTINS DAMACENA ADVOGADO DO AUTOR: LEYLANE NUNES PANTOJA, OAB nº DF84964 REU: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI SENTENÇA Relatório MUNIQUI NAIANE MARTINS DAMACENA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, falha na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual. Relatou a autora que contratou os serviços da ré para o trecho entre Cascavel/PR e Jaru/RO, com saída prevista para o dia 17/02/2026, às 14h30min, mediante o pagamento de R$ 1.011,00 por passagem em categoria executiva. Aduziu que a execução do contrato foi marcada por sucessivas falhas graves, iniciando-se por um atraso de 1h15min na partida e pela disponibilização de veículo antigo e em más condições de manutenção, apresentando problemas na suspensão e entradas USB inoperantes. A narrativa inicial prosseguiu informando que, durante a madrugada, por volta das 03h00, os passageiros foram surpreendidos por um forte odor de gás tóxico oriundo do sistema de ar-condicionado, o que forçou a interrupção da viagem. Afirmou que a empresa negligenciou o suporte básico durante a parada em um ponto de apoio desprovido de infraestrutura adequada, não fornecendo água ou alimentação, o que obrigou a requerente a custear necessidades básicas com recursos próprios. Sustentou, ainda, que foi alocada em um novo ônibus também precário, resultando em um atraso total acumulado de aproximadamente 4 horas no destino final, o que gerou a perda de uma carona agendada e gastos extraordinários com táxi para concluir o trajeto. Diante desses fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e o ressarcimento dos prejuízos materiais. Regularmente citada, a empresa requerida apresentou contestação. Em sua peça defensiva, a ré admitiu a ocorrência de um atraso inicial de 1h10min, justificando-o pela necessidade de procedimentos operacionais regulares de segurança, como checklist preventivo, abastecimento e limpeza do veículo antes da partida. Negou a existência de defeitos graves ou situações degradantes, afirmando que a parada relatada consistiu em uma baldeação operacional inerente à dinâmica do transporte rodoviário de longa distância, tendo ocorrido em local dotado de estrutura mínima como lanchonete e banheiros. Defendeu que os infortúnios narrados não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, destacando a ausência de prova de danos materiais ou de lesão extrapatrimonial efetiva, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A audiência de conciliação foi realizada em 29/04/2026, perante o CEJUSC, restando infrutífera pela ausência de proposta de acordo entre as partes. A autora apresentou manifestação à contestação (réplica) em 30/04/2026, na qual refutou as teses defensivas, reiterando que as falhas mecânicas e a precariedade do veículo configuram fortuito interno e falha grave no dever de segurança e conforto, reforçando o pedido de condenação. Fundamentação O caso em tela submete-se integralmente às…

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