Processo 7001585-38.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7001585-38.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FERNANDA FERRAZ ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDA FERRAZ, OAB nº RO7643 Polo Passivo: LARISSA VITORIA RIBEIRO MARQUES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FERNANDA FERRAZ SCHISSEL, em face de LARISSA VITORIA RIBEIRO MARQUES, todas as partes devidamente qualificadas na inicial. VALOR DA DÍVIDA: R$ 2.644,88 (dois mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Diante da natureza de execução de honorários advocatícios, aplico o art. 82, § 3º do CPC e dispenso a parte exequente do adiantamento das custas iniciais, devendo estas serem recolhidas pela parte executada ao final do processo. Recebo a ação para processamento. 2. Comprovado o recolhimento das custas, cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, com juros e encargos (art. 829, CPC) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.1. Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 2.2. Caso a executada pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 2.3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 2.4. Fica(m) a(s) executada(s) advertida(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 3.1. Em seguida, intime-se a exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 3.2. Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, a executada deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 3.3. Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 4. Caso a executado não pague em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e eventual bem indicado pelo exequente descrito na exordial, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada (art. 829, §1º, CPC). 4.1. O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC. 4.2. Recaindo sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge da executada, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 4.3. Recaindo a penhora sobre móveis e semoventes, serão os…
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