Processo 7001585-96.2025.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001585-96.2025.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo: 7001585-96.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral AUTOR: EDSON LUIZ SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO, OAB nº RO8754 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 79.983,40 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Edson Luiz Silva em face de Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. O autor alega ser proprietário de imóvel rural atingido por incêndio decorrente do rompimento de um cabo condutor de energia elétrica de alta tensão em 06/10/2024, que teria iniciado na propriedade de seu vizinho, Sr. Carlos, destruindo suas pastagens e cercas, além de impedir lucros contratuais de arrendamento. A requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor em virtude do arrendamento do imóvel. No mérito, sustentou que a responsabilidade incidente é subjetiva, que inexiste nexo causal e que o incêndio decorreu de culpa exclusiva da vítima por desrespeito à faixa de segurança de servidão, requerendo a improcedência. Em réplica, a parte autora refutou as preliminares e insistiu na falha na prestação do serviço. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor e a requerida postularam a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A ENERGISA argui a ilegitimidade ativa de Edson Luiz Silva para postular o ressarcimento dos prejuízos materiais e a compensação moral indicados na inicial. Sustenta para tanto que, estando o imóvel rural arrendado para a criação de semoventes de terceiro no período em que ocorreu o incêndio, o autor não detinha a posse direta da área atingida pelo fogo, carecendo, portanto, de pertinência subjetiva para a presente lide. Ocorre que, no caso concreto, o autor comprovou documentalmente ser o adquirente e legítimo proprietário da gleba de terras onde se situa o lote atingido pelo fogo (ID 117761936). A circunstância de a propriedade estar temporariamente arrendada a terceiro, na forma do contrato de arrendamento juntado pelo próprio autor, não lhe retira a titularidade jurídica sobre os bens imóveis e as benfeitorias que integram o seu acervo patrimonial. O contrato de arrendamento rural opera o desdobramento da posse, conferindo ao arrendatário a posse direta para exploração da atividade agrária, enquanto o proprietário conserva a posse indireta e a propriedade do imóvel rústico, nos moldes do art. 1.197 do Código Civil. A destruição da pastagem e a queima de cercas de arame e mourões de lascas de madeira afetam diretamente o patrimônio material do proprietário, gerando-lhe evidente diminuição patrimonial decorrente da deterioração das coisas que lhe pertencem. Ademais, segundo o autor, a própria destruição do pasto inviabilizou a continuidade do arrendamento, obstando a percepção dos frutos civis pactuados (aluguéis do pasto), o que lhe confere indiscutível interesse e legitimidade para postular a reparação dos danos…

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