Processo 7001588-97.2025.8.22.0020
TJRO • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7001588-97.2025.8.22.0020 CLASSE: Apelação Criminal APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO: ELEANDRO DA SILVA SANSAO ADVOGADO DO APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 21/01/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID 30657920) interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra a decisão (ID 30657919) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de Eleandro da Silva Sansão pela suposta prática da contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (porte de arma branca). O juízo de primeiro grau rejeitou a peça acusatória por manifesta atipicidade da conduta, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso. Em juízo de admissibilidade (ID 30657921), a magistrada recebeu o Recurso em Sentido Estrito como Apelação, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, e determinou o processamento do feito. É o breve relatório. VOTO A questão central a ser analisada cinge-se à admissibilidade do recurso interposto pelo Ministério Público. O presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), que estabelece um sistema recursal próprio, regido pelo princípio da especialidade. O artigo 82 do referido diploma legal é taxativo ao prever o recurso cabível contra a decisão que rejeita a denúncia no âmbito dos Juizados Especiais Criminais: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Todavia, contrariando o dispositivo legal expresso, o Ministério Público apresentou, por meio do recurso de ID 30657920, um Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no art. 581, I, do Código de Processo Penal, norma geral inaplicável à espécie. A inadequação da via eleita é reforçada pelo Enunciado 48 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), que dispõe de forma expressa sobre o não cabimento de tal recurso no microssistema dos Juizados: ENUNCIADO 48 – O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais. Ainda que se cogite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, previsto no art. 579 do Código de Processo Penal, sua incidência não é automática. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou jurisprudência que condiciona a aplicação do princípio ao preenchimento de requisitos cumulativos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal; e c) observância do prazo do recurso cabível No caso concreto, a despeito da expressa e inequívoca previsão legal de que, em caso de rejeição da denúncia no rito sumaríssimo, o recurso cabível seria a Apelação, a parte recorrente apresentou Recurso em Sentido Estrito. Tal equívoco não pode ser considerado mera formalidade. A existência de norma específica e de enunciado consolidado sobre o tema afasta a existência de qualquer dúvida objetiva, caracterizando a interposição como erro grosseiro. A jurisprudência das Turmas Recursais é firme nesse sentido, considerando a interposição de Recurso em Sentido…
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