Processo 7001590-66.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7001590-66.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: SUZAN DENADAI COSTA, RUA FERNÃO DIAS 514 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SUZAN DENADAI COSTA, OAB nº RO10216 POLO PASSIVO REU: META PLATFORMS TECHNOLOGIES, LLC, RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR n. 700, ANDAR 1, 5, 6, 9, 14 E 15 INFINITY ITAIM BIBI - 04542-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, TORRE B, 14º ANDAR ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: PAULO ANTONIO MULLER, OAB nº PR30741, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA R$ 10.000,00 SENTENÇA “O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral. Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento. PROCESSO CIVIL. PROVA. FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA. A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos. Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3). O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a. Turma, REsp 2.833-RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513). Do polo passivo Antes do enfrentamento das questões suscitadas na contestação, cumpre equacionar a composição do polo passivo, à luz do requerimento formulado pela autora em sede de impugnação, no sentido da exclusão da Meta Platforms Technologies, LLC e da inclusão da WhatsApp LLC. Quanto à Meta Platforms Technologies, LLC, verifica-se que a referida pessoa jurídica não chegou a integrar validamente a relação processual, à míngua de citação, conforme certificado pelos avisos de recebimento negativos acostados aos autos. Não tendo havido angularização do processo em relação a ela, tampouco instauração de contraditório, nada obsta o acolhimento do pedido de exclusão, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito quanto a essa demandada, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. No que tange ao pedido de inclusão da WhatsApp LLC, a pretensão perde utilidade diante da solução que ora se adota quanto à legitimidade da corré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Com efeito, reconhecida a legitimidade desta última para representar o grupo econômico e responder pela pretensão deduzida, mostra-se dispensável a inclusão da operadora estrangeira do aplicativo, cuja citação, ademais, reabriria o contraditório e comprometeria a celeridade e a concentração dos atos que regem o microssistema dos…
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