Processo 7001590-81.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Cível
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COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001590-81.2026.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Busca e Apreensão Requerente SIRLEI GONCALVES DO CARMO Advogado(a) ANA CAROLINA GONCALVES SILVA, OAB nº RO14404 Requerido(a) RESIDENCIAL BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ nº 18408867000146 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por SIRLEI GONÇALVES DO CARMO SILVA, em face de RESIDENCIAL BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Requer a parte autora a declaração de nulidade da rescisão unilateral do contrato de compra e venda do lote urbano nº 40A/21-039, com a consequente devolução do imóvel para continuidade dos pagamentos ou, subsidiariamente, a condenação da ré à restituição dos valores adimplidos e ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora que adquiriu o referido imóvel mediante parcelamento em 240 meses, tendo quitado regularmente 46 prestações. Sustenta que a requerida, de forma arbitrária e sem qualquer notificação prévia para purgação da mora, promoveu a rescisão automática do pacto com fundamento em cláusula resolutiva expressa, alienando posteriormente o bem a terceiros. Aduz que a inadimplência foi induzida pela própria ré, que cessou o envio habitual dos boletos via aplicativo de mensagens. Defende a abusividade da conduta à luz da Lei de Loteamentos e do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando o abalo moral sofrido ao descobrir a perda do imóvel e a destruição de benfeitorias (plantações) por terceiros. Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de nulidade da cláusula de rescisão automática e o retorno ao status quo ante; d) subsidiariamente, a restituição integral das parcelas pagas; e) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e f) a exibição de documentos pela requerida. É o relatório. Decido. À CPE, para que promova a retificação do assunto junto ao sistema PJe. 1. Da justiça gratuita A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, verifico que foram colacionados comprovantes de rendimentos (Ids. 134581018 e 134582660) e declaração de IRPF (Id. 134582661), os quais demonstram renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários-mínimos, além de despesas fixas que comprometem sua subsistência (Id. 134582662). Assim, diante da comprovação da insuficiência de recursos, DEFIRO a gratuidade da justiça, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Da audiência de conciliação DETERMINO a realização de audiência de conciliação, que será conduzida pelo Núcleo de Conciliação e Mediação (NUCOMED), devendo ser respeitados todos os trâmites inerentes àquele setor, o que inclui a possibilidade/conveniência de realização da audiência de forma remota, através de aplicativos como o WhatsApp ou o Google Meet. À Central de Processos Eletrônicos (CPE) para a designação da solenidade de conciliação, no sistema PJe. Ato contínuo, cite-se a parte ré dos termos da ação, com observância às disposições do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC),…
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