Processo 7001593-42.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001593-42.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7001593-42.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 12.096,26 AUTOR: MARIA DO CARMO SOUZA METZKER ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por MARIA DO CARMO SOUZA METZKER em face de BANCO PAN S.A. A parte autora narra, em síntese, ser pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS, e afirma que, ao conferir os valores percebidos em seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos relativos a empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Sustenta que o contrato impugnado é o de nº 383312985-5, com início dos descontos em 02/2024, pactuado em 84 parcelas mensais de R$ 38,60 cada, imputado ao Banco PAN S.A. A autora afirma que não firmou contrato, não autorizou a operação, não forneceu consentimento válido, não outorgou poderes a terceiros e não recebeu qualquer valor decorrente da suposta contratação. Aduz que os descontos incidiram sobre verba alimentar, comprometendo sua subsistência, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável. Alega, ainda, ter registrado boletim de ocorrência para comunicar a suposta fraude, requereu: a concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a citação do réu; a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 383312985-5; a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, indicados na inicial como R$ 2.096,26; a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora, dispensada a audiência de conciliação, invertido o ônus da prova, bem como determinada a citação da parte ré (ID. 131883516). Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação no ID. 132545891. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria promovido tentativa administrativa prévia de solução do conflito. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado digitalmente, mediante assinatura eletrônica, biometria facial, selfie, geolocalização, IP, identificação do aparelho utilizado, trilha de aceites e autorização de acesso à base do INSS/DATAPREV. Alegou que o valor contratado foi disponibilizado em conta de titularidade da autora, conforme comprovante de transferência via SPB/TED, e que os descontos decorreram de contrato válido e regularmente formalizado. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a inexistência de valores a restituir, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, a compensação de eventual valor recebido pela autora. A autora apresentou réplica no ID. 135183659, impugnando a contestação e sustentando, em síntese, que a documentação apresentada pelo banco não comprovaria contratação válida. Intimadas as partes para especificação de provas, o réu requereu o julgamento antecipado do mérito, afirmando não possuir outras provas a produzir, conforme…

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