Processo 7001593-94.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001593-94.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência Valor da causa: R$ 31.362,86 () Polo ativo: JOSE CLAUDIO GOMES, LINHA 45 KM 04 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: NATALYA ANACLETO NOBREGA, OAB nº RO8979 Polo passivo: V SILVA E SILVA LTDA, 25 DE AGOSTO 5338 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Vistos e examinados Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ CLÁUDIO GOMES em face de V SILVA E SILVA LTDA, que atua sob o nome fantasia DIWALT ENERGIA. O autor narra que contratou da ré, em 30/01/2026, sistema de energia solar fotovoltaica pelo valor de R$ 63.000,00 e que, diante do atraso na instalação, as partes celebraram Termo de Acordo Extrajudicial em 16/05/2026, pelo qual a ré se obrigou a concluir a instalação e obter a aprovação da concessionária de energia elétrica até, no máximo, 05/06/2026, a arcar com o pagamento das contas de energia da unidade consumidora do autor entre 30/04/2026 e a efetiva instalação e funcionamento do sistema, e a sujeitar-se a multa penal compensatória de 30% sobre o valor do contrato em caso de descumprimento. Relata que a ré não concluiu a instalação, que o sistema permanece inoperante, e que foi induzido, por seu setor financeiro, a quitar fatura de energia cujo pagamento era de responsabilidade contratual da ré. Requer a condenação da ré na obrigação de concluir a instalação, na multa contratual de R$ 18.900,00, na restituição de R$ 2.462,86 e em compensação por danos morais. Citada (AR digital positivo, id 139919611), a ré não compareceu à audiência de conciliação (ata id 140209734) nem apresentou contestação. Nos termos dos arts. 344 do Código de Processo Civil e 20 da Lei nº 9.099/95, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, desde que compatíveis com o conjunto probatório. Decreto a revelia. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo o conjunto documental suficiente ao deslinde da controvérsia. No mérito, o pedido é procedente em parte. Explico: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do serviço prestado, nos termos do art. 14 do CDC. Os fatos narrados na inicial são incontroversos por força da revelia e encontram-se, ademais, amparados por prova documental. O Termo de Acordo Extrajudicial firmado em 16/05/2026 confirma que a ré assumiu a obrigação de concluir a instalação do sistema fotovoltaico e obter sua aprovação junto à concessionária de energia elétrica até 30/05/2026, prorrogável excepcionalmente até 05/06/2026, bem como de arcar com o pagamento das contas de energia elétrica da unidade consumidora do autor entre 30/04/2026 e a efetiva instalação e funcionamento do sistema. A prova dos autos demonstra que, mesmo ultrapassado o prazo máximo contratualmente fixado, o sistema permanecia…
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