Processo 7001595-91.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7001595-91.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito Autoral AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB, OAB nº PA18949 REU: ASSOCIACAO RURAL DE ESPIGAO D OESTE, RO 387 km 02 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Consta dos autos que, após a citação, as partes realizaram acordo, pedindo assim a homologação (ID 139855883). Verifico também que a patrona Juliana Ferreira da Silva, OAB/PA 30.736, assinou o termo de acordo representando o exequente. Logo, compulsando o substabelecimento constante no ID n. 139860401, este afere poderes do exequente à patrono para transigir. Ademais, o acordo realizado entre as partes e assinalado no termo juntado no ID n. 139855883 permite presumir que a vontade e a possibilidade de cada um restaram resguardadas, não havendo motivo para se deixar de homologar a transação havida entre eles. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas é resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos são medidas de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no termo incluso de ID n. 139855883. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Isento de custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. Arquive-se. Espigão d'Oeste/RO, sexta-feira, 24 de julho de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
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