Processo 7001596-34.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7001596-34.2026.8.22.0022 Procedimento Comum Cível AUTOR: ORLANDINA KREITLOW DOS SANTOS, LINHA 25 KM 06 s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, DHIONY SIEBRA DUARTE, OAB nº RO12554 ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, DHIONY SIEBRA DUARTE, OAB nº RO12554REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADO DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097 valor da causa: R$ 1.621,00 SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta com a finalidade específica de obter a exibição de seis contratos de empréstimo consignado celebrados em nome da parte autora. Narra a parte requerente, em síntese, que necessita ter acesso aos instrumentos contratuais indicados na petição inicial, a fim de conhecer os elementos das respectivas contratações e avaliar eventual adoção de medidas posteriores. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação e promoveu a juntada dos contratos objeto da demanda. Em réplica, a parte autora impugnou as assinaturas constantes dos instrumentos apresentados e requereu a realização de perícia grafotécnica, mediante apresentação das vias físicas originais dos documentos. Por meio da decisão de ID 137947087, foi deferida a produção da prova pericial e nomeado Robson da Costa Farias como perito. Posteriormente, o profissional nomeado apresentou escusa no ID 139397773. A parte requerida, por sua vez, comunicou a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0809676-42.2026.8.22.0000 contra a decisão que determinou a realização da perícia. É o relatório. Decido. A produção antecipada da prova encontra-se disciplinada pelos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil e constitui procedimento autônomo destinado à obtenção, preservação ou documentação de determinado elemento probatório, independentemente da existência de processo principal. Nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada será admitida quando houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos na pendência de futura ação, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito, ou quando o conhecimento prévio dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de demanda. Trata-se, portanto, de procedimento cujo objeto imediato é a própria prova, não a definição da relação jurídica material eventualmente existente entre as partes. Essa característica é expressamente evidenciada pelo art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado, no procedimento de produção antecipada, não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. No caso concreto, a delimitação objetiva da demanda consta de forma clara da petição inicial: a parte autora ajuizou a presente ação com a finalidade específica de obter a exibição de seis contratos de empréstimo consignado. A instituição financeira requerida, após citada, apresentou os instrumentos contratuais com sua contestação. Desse modo, a prova documental cuja obtenção justificou o ajuizamento da demanda foi efetivamente produzida, encontrando-se satisfeita a finalidade originária deste procedimento. É certo que, após ter acesso aos…
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