Processo 7001597-14.2024.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES Vilhena - 4ª Vara Cível Avenida Luiz Maziero, 4432, Jardim América, CEP 76.890-702, Vilhena/RO 7001597-14.2024.8.22.0014 Procedimento Comum Cível REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, SILVANA BEARIZ DE MAGALHAES ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ESPÓLIOS: FLAVIO JOSE VIEIRA JUNIOR, HELOISA HERINGER DUARTE, SIMONE HERINGER DUARTE ESPÓLIOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Silvana Beariz de Magalhães em face de Flávio José Vieira Júnior, Simone Heringer Duarte e Heloisa Heringer Duarte, na qual a autora narra ter sido vítima de fraude conhecida como “golpe do intermediário” durante negociação para aquisição de motocicleta anunciada em rede social. Alega que visualizou anúncio de venda de uma motocicleta Honda Biz ano/modelo 2014, placa NEF-1585, tendo iniciado negociação com uma pessoa que se identificou como “José Fernandes”, o qual afirmou ser proprietário da motocicleta, mas que o bem estava registrado em nome de sua prima. Narra que para ver a motocicleta se encontrou com a requerida Simone H. Duarte, oportunidade em que manifestou seu interesse na aquisição do bem. Afirma que, seguindo orientação do suposto vendedor, efetuou três transferências bancárias, totalizando R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), para conta bancária de titularidade do requerido Flávio José Vieira Júnior e que, após o pagamento, dirigiu-se juntamente com Simone ao Cartório de Registro de Notas para formalização da transferência do veículo, ocasião em que esta informou que o valor não havia sido creditado em sua conta e, posteriormente, recusou-se a concluir a negociação, momento em que percebeu ter sido vítima de golpe. Aduz que os requeridos agiram de forma conjunta na fraude, requerendo a condenação solidária ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados. Requereu gratuidade e pleiteou tutela de urgência. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida no Id. 101891291, determinando-se a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD em nome dos requeridos, tendo sido bloqueado o valor de R$ 7.545,46 pertencente a Heloisa Heringer Duarte. Regularmente citado, o requerido Flávio José Vieira Júnior não apresentou contestação (Id. 117933778 - pág. 13). As requeridas Simone Heringer Duarte e Heloisa Heringer Duarte apresentaram contestação (Id. 10306208), por meio da Defensoria Pública, sustentando, em síntese, que igualmente foram vítimas do denominado “golpe do intermediário”, esclarecendo que Heloisa anunciara a motocicleta em rede social a pedido de Simone, sendo posteriormente contatada por indivíduo que afirmou possuir comprador interessado no veículo. Afirmaram que jamais receberam qualquer valor referente à negociação, esclarecendo que o pagamento foi direcionado exclusivamente à conta bancária de terceiro estranho à relação jurídica. Defenderam a improcedência dos pedidos e requereram o levantamento das constrições judiciais incidentes sobre suas contas bancárias. Impugnação à contestação no Id. 105274138. Em decisão saneadora foi concedida a gratuidade às requeridas Heloisa e Simone, bem como foram fixadas as questões controvertidas (Id. 123757892) Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvido, na qualidade de informante, Itamar de Santi. Na mesma audiência este Juízo revogou a tutela…
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