Processo 7001597-32.2020.8.22.0021
TJRO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001597-32.2020.8.22.0021 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS A V LTDA - ME, CLAUDIO SILVA CARVALHO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução fiscal, pugna a parte exequente pela suspensão da CNH, passaporte, bloqueio/cancelamento dos cartões de crédito da parte executada, tendo em vista que todas as medidas convencionais de localização de bens livres e desembaraçados, restaram infrutíferas. Foram realizadas diversas diligências, entre as quais SisbaJud (negativo), RenaJud (negativo), Sniper (negativo), Infojud (negativo) e PrevJud. Pois bem. Evidentemente que nestes autos foram esgotados os meios típicos de satisfação da dívida e a pretensão do exequente encontra amparo no art. 139, inciso IV, do CPC/2015 que possibilitou ao Juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Logo, admite-se a adoção de medidas atípicas/alternativas a fim de assegurar o cumprimento de obrigações, observando-se sempre a proporcionalidade e razoabilidade. No âmbito da jurisprudência, é possível encontrar decisões que determinam o recolhimento de CNH, passaportes, suspensão da utilização de cartão de crédito, dentre outras providências. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de Sentença. Suspensão da CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Possibilidade. É possível a suspensão da CNH a fim de garantir a satisfação do crédito. O bloqueio dos cartões de crédito mostra-se cabível pois constitui medida compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia, haja vista limitar os gastos da parte devedora, persuadindo-a a saldar as suas dívidas pretéritas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800751-04.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019) No mesmo sentido, segue o posicionamento recente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS QUE AUTORIZARAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." 2. Para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia das que foram deferidas anteriormente. 3. No caso, segundo assinalou o órgão julgador, após esgotados os meios típicos de satisfação da dívida, a fim de reforçar os atos tendentes ao cumprimento da obrigação reconhecida pelo título judicial, optou o magistrado por eleger medida indutiva e coercitiva que cons iderou adequada, necessária, razoável e proporcional. Esse entendimento foi encampado pelo Tribunal local, que…
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