Processo 7001601-10.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7001601-10.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GIVANILDO ALVES CABRAL ADVOGADOS DO AUTOR: NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048, ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por GIVANILDO ALVES CABRAL em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora que, por questões financeiras deixou de adimplir a fatura referente a novembro/2025 dentro do prazo de vencimento, efetuando a quitação somente em 01/01/2026. No entanto, alega que mesmo com o débito pago, houve protesto do débito em 08/01/2026. O feito comporta julgamento antecipado, visto que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência. Ademais, o magistrado é o destinatário das provas, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370 do CPC. Inexistindo questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do feito. É importante frisar que, estando a presente demanda regrada pela lei consumerista, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII. Dispõe o art. 373, I do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, arriscando perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, impõe-se à parte ré o dever processual de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC). É incontroverso que a fatura de novembro de 2025, no valor de R$ 476,13 (quatrocentos e setenta e seis reais e treze centavos), com vencimento em 05/12/2025, foi adimplida fora do prazo, especificamente em 01/01/2026 (Id-132115176), e em decorrência disto houve o apontamento do título para protesto do débito. A empresa ré sustenta que a solicitação do apontamento do protesto se deu em 30/12/2025 (Id-134118295 e Id-134118277, p.2), anterior ao pagamento, porém o título foi protestado somente em 08/01/2026, data posterior ao pagamento, portanto. Embora o apontamento para protesto tenha sido legítimo, visto que foi realizado anteriormente à quitação do débito, sua manutenção após o pagamento (01/01/2026) foi indevida e acabou por acarretar na formalização do protesto em 08/01/2026 exclusivamente porque a parte ré não tomou a cautela de noticiar o cartório extrajudicial do pagamento antes da lavratura do protesto. A empresa ré, mesmo tendo apontado o título para protesto, deixou em disponibilidade outra forma de pagamento, o que possibilitou a parte autora - que não havia sido notificada ainda do apontamento - efetuar o pagamento. Consta, inclusive, em seu histórico de faturas o recebimento no dia 01/01/2026 (Id- 134118293, p.1), o que demonstra o aceite. Dessa forma, considerando as etapas que antecedem a efetiva lavratura do protesto e, tendo em vista que o…
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