Processo 7001601-76.2023.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001601-76.2023.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001601-76.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Readaptação Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Parte autora: LURDINEIA ZEICHEL MILANI, AVENIDA MATO GROSSO 2949 BAIRRO PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RENAN GONCALVES DE SOUSA, OAB nº RO10297, LINHA 138 S/N ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, RUAN GOMES ARTIOLI CAYRES, OAB nº RO10835L Parte requerida: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE em face da pretensão executória deduzida por LURDINEIA ZEICHEL MILANI. A exequente deflagrou o cumprimento de sentença alegando o descumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial, qual seja, a instauração e conclusão do procedimento de readaptação funcional. Em razão do suposto descumprimento, requereu a aplicação de multa cominatória no patamar máximo de R$ 20.000,00, além do pagamento de R$ 11.264,00 a título de danos morais e R$ 1.126,40 de honorários sucumbenciais (ID 128154636). O Município ao ID 132682257 impugnou o cumprimento de sentença sustentando, em síntese: O cumprimento da obrigação de fazer, mediante a instauração do processo administrativo de readaptação; A inexistência de resistência injustificada, o que afastaria a incidência das astreintes; Que o pagamento das verbas pecuniárias deve observar o regime de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). A exequente manifestou-se sobre a impugnação, alegando que os documentos apresentados pelo Município seriam extemporâneos ou não comprovariam a efetiva conclusão do procedimento no prazo determinado (ID 133189098). Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Obrigação de Fazer e da Multa Cominatória (Astreintes) A sentença, confirmada em sede recursal, determinou que o Município deflagrasse o procedimento de readaptação da autora, impulsionando-o a cada 30 dias e finalizando-o em até 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Compulsando os autos, verifica-se que o Município apresentou documentos que indicam a movimentação administrativa. Contudo, a obrigação imposta não se limitava à mera abertura do processo, mas ao seu impulso periódico e conclusão em prazo determinado. A multa cominatória possui natureza inibitória, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica. No caso em tela, embora o Município alegue o cumprimento, a exequente sustenta a inércia quanto à finalização do ato. Para a análise da incidência da multa, é necessário confrontar a data da intimação da tutela/sentença com os atos efetivamente praticados pela administração. Considerando que há controvérsia sobre a efetiva conclusão do procedimento de readaptação nos moldes determinados (item 1.3 da sentença), a multa deve ser mantida para garantir a eficácia do provimento judicial, sem prejuízo de posterior adequação do valor caso se comprove o cumprimento parcial ou a excessividade, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 2. Da Obrigação de Pagar (Danos Morais e Honorários) Quanto à condenação pecuniária (danos morais…

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