Processo 7001605-11.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001605-11.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Seguro, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Parte autora: FERNANDA APARECIDA DE PAULO, GOIAS 4641, CASA REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL PEIXOTO DE ARAUJO, OAB nº RO14708 Parte requerida: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, AVENIDA ALPHAVILLE, 779 779 EMPRESARIAL 18 DO FORTE - 06472-900 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, AV.GETULIO VARGAS, 3-03 VL.GUEDES DE AZEVEDO - 17017-000 - BAURU - SÃO PAULO, PROCURADORIA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Fernanda Aparecida de Paulo em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, narrando que, na condição de segurada do veículo Citroën C3 Aircross (placa SLH-5G14, apólice n. 0635.990.0244.399751), comunicou sinistro coberto em 27/02/2026 e disponibilizou o bem para reparo, tendo a seguradora autorizado o conserto em 17/03/2026. Sustenta que, decorridos mais de 90 (noventa) dias, o veículo não lhe foi devolvido, sem qualquer justificativa, razão por que pleiteou o fornecimento de carro reserva em tutela de urgência e, ao final, a condenação da ré na conclusão dos reparos e ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00. Deferida a tutela de urgência (ID 137727650), determinou-se o fornecimento de veículo reserva de categoria similar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 140185473), arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir por inexigibilidade da obrigação. No mérito, sustentou culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, do CDC), afirmando que o veículo jamais foi entregue à oficina para vistoria, que a autorização sistêmica seria mero ato preparatório e que o orçamento seria de "R$ 0,00 - Veículo Ausente". Requereu a revogação da tutela, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé, protestando pela oitiva do responsável pela oficina. Realizada audiência inaugural de conciliação na CEJUSC, restou infrutífera (ID 140201847). Em réplica (ID 140274688), a autora impugnou a defesa, demonstrando, a partir dos próprios documentos juntados pela ré (relatório do Sistema Cilia, ID 140185474), que a vistoria foi realizada e o conserto autorizado, com orçamento discriminado de R$ 6.169,86. Noticiou, ainda, fato novo consistente na retirada do carro reserva em 26/07/2026, sem a devolução do veículo reparado, pugnando pela majoração das astreintes, pelo restabelecimento do carro reserva e pela condenação da ré por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC, c/c arts. 33 e 38 da Lei n. 9.099/95), porquanto a controvérsia é essencialmente documental e os fatos determinantes encontram-se comprovados nos autos, sobretudo pelos documentos produzidos pela própria requerida. Indefiro a produção de prova…
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