Processo 7001606-12.2025.8.22.0023
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do processo: 7001606-12.2025.8.22.0023 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GILZELIO ALFREDO RESENDE FABRI ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS MUNIZ FERREIRA DE ALMEIDA, OAB nº ES30546, PABLO DETTMANN PIMENTA, OAB nº ES27838 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO REU: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso é cabível e tempestivo, razão pela qual dele conheço. A parte autora foi devidamente intimada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos, porém permaneceu inerte, não apresentando contrarrazões. No mérito, não assiste razão à embargante. Sustenta a existência de contradição na sentença, ao argumento de que, tendo sido reconhecido o recolhimento das custas iniciais, não seria possível a análise de ofício da gratuidade da justiça, tampouco a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. A alegação, contudo, não procede. Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. O reconhecimento do recolhimento das custas iniciais apenas tornou prejudicada a análise da impugnação à gratuidade naquele momento processual, não implicando concessão do benefício – o qual, de fato, não foi deferido em nenhum momento no curso do processo. Por sua vez, o trecho do dispositivo que faz referência à “eventual concessão da justiça gratuita” possui natureza meramente condicional e genérica, limitando-se a observar a sistemática prevista no art. 98, §3º, do CPC, sem implicar reconhecimento ou deferimento do benefício à parte autora. Assim, inexistindo concessão da gratuidade da justiça, não há falar em suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais no caso concreto, sendo plenamente exigíveis nos termos fixados na sentença. Desse modo, a decisão embargada não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, revelando-se a insurgência mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença constante em Id. 132455289. No mais, importante frisar que a decisão agravada (Id.133863844), bem como seus desdobramentos em sede recursal, não alteraram a posição deste juízo quanto à improcedência do pedido do autor, à inexistência de vício processual e ao indeferimento da tutela de urgência. O agravo interno, deduzido contra a decisão de indeferimento da liminar, não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, por violação ao princípio da dialeticidade, conforme relatado nos documentos anexados aos presentes autos. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania São Francisco do Guaporé- RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz de Direito
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