Processo 7001606-44.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001606-44.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7001606-44.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: EDILZA ALVES ASCUI DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: CLIVIA PATRICIA MEIRELES, OAB nº RO11000 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. A autora alega que, em 08/03/2025, durante o evento “PVH em Ação”, teve negado seu direito ao atendimento prioritário para a emissão de documentos de identidade, apesar de ser cuidadora de filho com deficiência. Sustenta que enfrentou sucessivas tentativas frustradas de atendimento nos dias posteriores, vindo a conseguir o serviço apenas em 17/03/2025, o que lhe teria causado abalo moral. O Município, em contestação, sustenta a ausência de ato ilícito, alegando que o filho da autora foi devidamente atendido com prioridade e que a impossibilidade de atendimento da autora no dia do evento decorreu exclusivamente do esgotamento das senhas limitadas pela capacidade técnica operacional. Afirmou ainda que a autora foi orientada e atendida em curto espaço de tempo na sede do SINE Municipal. É o relato. Decido Mérito O cerne da questão reside na verificação de conduta ilícita por parte da Administração Pública que tenha violado direitos da personalidade da autora. Compulsando os autos, verifica-se que a narrativa autoral não encontra amparo no conjunto probatório, enquanto os registros administrativos trazidos pelo réu demonstram a regularidade do serviço prestado. A administração pública responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, conforme o Art. 37, § 6º da Constituição Federal. No caso de esgotamento de senhas, a falha é classificada como uma omissão administrativa ou falha na prestação do serviço público (faute de service), ocorrendo quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. O Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.156 fixou a seguinte tese: "O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço [...] não gera por si só dano moral 'in re ipsa'". Conforme o precedente vinculante, é indispensável a demonstração de que a espera ou a falha pontual tenha causado prejuízos concretos que ultrapassem a esfera do cotidiano. No presente caso, não houve prova de tratamento desrespeitoso, vexatório ou de qualquer circunstância excepcional (como risco à saúde ou perda de direito fundamental) que justificasse a reparação pecuniária. Restou comprovado que a Administração não agiu com desídia ou discriminação. O registro de produção do CIN-RO demonstra que o filho da requerente, foi regularmente atendido sob regime de prioridade no dia do evento (ID.133683117). Da Limitação Operacional e Esgotamento de Senhas Quanto à autora, a impossibilidade de atendimento imediato no dia 08/03/2025 não configurou recusa arbitrária, mas sim o esgotamento das 50 senhas…

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