Processo 7001608-79.2025.8.22.0023
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001608-79.2025.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: GILZELIO ALFREDO RESENDE FABRI ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS MUNIZ FERREIRA DE ALMEIDA, OAB nº ES30546, PABLO DETTMANN PIMENTA, OAB nº ES27838 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO REU: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração sobre a sentença de mérito proferida nos autos, interpostos por GILZELIO ALFREDO RESENDE FABRI, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão no julgado. Alega a parte embargante que a sentença deixou de apreciar o pedido formulado na petição inicial referente à adequação da taxa de juros remuneratórios da Nota de Crédito Rural nº 3464761 ao patamar de 12% ao ano, bem como o pedido de restituição em dobro dos valores supostamente cobrados a maior, sustentando que foi aplicada ao contrato taxa de 15,86% ao ano, em desacordo com o limite legal e jurisprudencial aplicável às operações de crédito rural. Intimada, a parte embargada alegou que não há omissão a ser sanada, pois a sentença julgou integralmente improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, abrangendo também as pretensões relativas à taxa de juros e à restituição em dobro. Sustentou, ainda, que os embargos buscam indevida rediscussão do mérito e reforma do julgado pela via inadequada, acrescentando que a operação foi contratada com recursos livres, não sujeitos à limitação de juros de 12% ao ano, e que a taxa de 15,86% ao ano foi livremente pactuada entre as partes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O prazo para interpor embargos de declaração, consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, in verbis: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Conheço os embargos, eis que tempestivos, e promovo a análise e julgamento. Não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração constituem o meio pelo qual as partes podem solicitar ao Juízo que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível ou, se for o caso, corrigindo-a. É cabível contra decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa. Portanto, trata-se de um instrumento processual que visa a correção de vícios formais presentes na decisão do magistrado. Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Segundo a parte embargante, houve omissão em razão de a…
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