Processo 7001609-27.2025.8.22.0003
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001609-27.2025.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Idoso Requerente/Exequente:HAIDEE FERREIRA DOS SANTOS, RUA ALMIRANTE BARROSO 2366, INEXISTENTE NOVO HORIZONTE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232, ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido:PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos; 1- A CPE deve certificar quando se deu o trânsito em julgado da sentença, como estabelece o art. 29, das Diretrizes Gerais Judiciais do TJ/RO. 2- Constata-se que tanto na petição inicial, quanto no documento que comprova o protocolo do pedido administrativo, consta que essa medida foi realizada em 28/08/2024 (ID 117822662 - Pág. 2 e ID 117822673). Na fundamentação e no quadro de parametrização da sentença proferida, a mencionada data foi corretamente redigida. Todavia, no dispositivo evidentemente ocorreu material quanto a data indicada, pois constou como "24/04/2023". O CPC dispõe: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;" Sobre a possibilidade de retificação do dispositivo da sentença, mesmo após o trânsito em julgado, a jurisprudência já asseverou: ERRO MATERIAL EVIDENCIADO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Conforme artigo 494, I do NCPC, o juiz pode alterar uma decisão para corrigir inexatidões materiais, e, de acordo com a doutrina e a jurisprudência do Eg. STJ, o erro material pode ser sanado inclusive após o trânsito em julgado. Erros materiais são os enganos involuntários retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou escrito no texto da decisão; ocorrem, pois, quando o que está registrado não corresponde à intenção do magistrado. Caso em que o dispositivo e a ementa do acórdão prolatado não estão em consonância com a fundamentação. Erro material corrigido. ACOLHIDO O PLEITO DO MUNICÍPIO PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO E, DE OFÍCIO, CORRIGIDO O ERRO MATERIAL CONSTANTE NA EMENTA.(Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 29-08-2019). Com efeito, neste ato, corrige-se o equívoco de digitação ocorrido apenas no dispositivo, determinando-se que a sentença proferida de ID 125645832 - Pág. 3, passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Haidêe Ferreira dos Santos, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c art. 20, §3°, da Lei n. 8.742/93, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a conceder à autora o benefício assistencial à pessoa idosa, no importe de 01 salário-mínimo mensal, a partir da data data do requerimento administrativo, qual seja, o dia 28/08/2024". No mais não a sentença permanece como foi lançada. 3- Como houve debate contábil, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou o devido cálculo. E as partes foram intimadas. O INSS permaneceu inerte. Já o exequente arguiu que a contadoria judicia usou data…
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