Processo 7001610-31.2024.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001610-31.2024.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo: 7001610-31.2024.8.22.0008 Assunto:Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral Parte autora: AUTOR: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ESPIGAO LTDA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 Parte requerida: REU: AUTENT CAR SERVICOS E PECAS LTDA - ME Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS ESPIGÃO LTDA em face de AUTENT CAR SERVIÇOS E PEÇAS LTDA ME. Sustenta a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré para o conserto de veículo automotor Chevrolet/Corsa Classic, placa NPB-3032, de sua propriedade, mediante pagamento antecipado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), restando orçado o serviço e peças em R$ 19.483,13. Alega que, mesmo após diversos contatos e tentativas de solução, o serviço não foi realizado ao longo de meses, e sequer houve devolução do valor pago, sendo necessário inclusive boletim de ocorrência e a remoção do veículo do local sem o reparo. Foi requerida citação, mas todas as tentativas restaram infrutíferas, tendo sido efetivada a citação por edital (ID 118833740/ID 119470583). Findo o prazo legal, a contestação apresentada é de negativa geral, por intermédio do curador especial. A parte autora apresentou réplica impugnando a defesa (ID 127811114), reiterando os pedidos e requerendo a produção de prova testemunhal. Os autos seguiram para especificação de provas. A parte autora manifestou-se pela produção de prova testemunhal, indicando rol de testemunha (ID 127846086). A curadoria especial informou que não possui provas a produzir (ID 130917708).É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão de direito é suficiente para dirimi-lo e o conjunto documental carreados aos autos permite examinar o mérito, nos termos do art.355, I, do CPC. Da Relação Jurídica e Restituição de Quantia Paga A parte autora demonstrou, documentalmente, a existência da relação contratual com a ré para prestação de serviços de conserto do veículo Chevrolet/Corsa Classic, placa NPB-3032, conforme orçamento apresentado (ID104769735), constando o valor global do serviço, bem como o comprovante do pagamento de entrada, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), em14/10/2022 (ID 104769736). Consta nos autos boletim de ocorrência noticiando o descumprimento do contrato, a ausência do serviço e, ao final, a retirada do veículo do pátio da oficina sem que o serviço fosse realizado, não tendo a ré apresentado qualquer contraprova capaz de infirmar esse contexto (ID104769737 ). A parte autora ainda instruiu com laudo de cálculo atualizado (ID104769739), no montante de R$10.094,03. A demanda tramitou regularmente, tendo a parte autora provido os autos de elementos idôneos à demonstração do débito, circunstância não elidida pela contestação; esta se limitou à negativa geral, apresentada por curador especial após citação editalícia. Dessa forma, nos termos do art.373, I do CPC e do art.341, parágrafo único, a produção da prova constitutiva foi devidamente satisfeita, cabendo à parte autora o direito à restituição da quantia paga, corrigida…

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