Processo 7001611-63.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/( 69) 3309-8110 Ligações Número do processo: 7001611-63.2026.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: FERNANDO MAYER FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO REQUERENTE: ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO Vistos. Face o requerimento expresso da credora, autorizo o cumprimento da sentença que deve ocorrer nos termos dos arts. 13 da Lei 12.153/09 c/c 534 e 535 do CPC. INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu representante judicial, para apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. No caso de não haver impugnação ou em caso de concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente, o que deverá ser certificado nos autos, ficam desde já homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo ser expedida RPV para pagamento no prazo legal (art. 535, § 3º, inciso II, do CPC) ou requisitado o pagamento do precatório, via Presidente do TJRO, caso o valor do crédito exequendo ultrapasse o teto previsto na lei municipal/estadual. Havendo impugnação, fica INTIMADO(A) a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Tendo ambas as partes apresentado tabela de cálculo e permanecendo a divergência, desde já autorizo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito. Após, intime-se as partes para manifestação quanto ao cálculo no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Tratando-se de RPV, desde já fixo o prazo para pagamento em 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da requisição, pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da fazenda pública. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor, determino o arquivamento dos autos, devendo a parte autora manifestar-se no caso de descumprimento requerendo o que entender de direito, devendo para tanto, antes de requerer o desarquivamento confirmar se houve ou não pagamentos. Tratando-se de Precatório, após a comprovação de recebimento e habilitação do mesmo, intime-se a parte autora para acompanhar o andamento junto ao sistema PJE 2º Grau e arquivem-se os autos. Registre-se que eventual valor correspondente ao IRPF, verbas previdenciárias e ISSQN deverão ser descontados e recolhidos mediante a expedição de precatório em requisição própria, conforme Comunicação Interna - CI n. 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, ressaltando-se que as férias não usufruídas, respectivo terço constitucional, licença prêmio, auxílios e verbas indenizatórias não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. Por fim fica dispensada a intimação da parte autora para declarar a ausência de cobrança de verbas de igual ou diversa natureza, para o mesmo período, em outro processo, tendo em vista que caso isso ocorra, caberá a Fazenda Pública alegar preliminar de coisa julgada. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE…
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