Processo 7001614-13.2025.8.22.0015
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7001614-13.2025.8.22.0015 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA MAMORE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JEOVA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO9584, VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191, TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JEOVA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO9584, VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191, TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 Polo Passivo: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE ADVOGADO DO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 DECISÃO Recebo o feito no estado em que se encontra. Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima identificadas. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no ID. 126264715. Em seguida, a parte exequente manifestou inconformidade parcial no ID. 126569478, apontando a necessidade de exclusão de saldos negativos e de discriminação das verbas lançadas sob a rubrica “abono”. Por meio do despacho de ID. 127685078, foi determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial para manifestação acerca da petição de ID. 126569478 e, se fosse o caso, retificação da planilha de débito. Posteriormente, a Contadoria Judicial, no ID. 128614754, informou a necessidade de fichas financeiras com discriminação clara das verbas, a fim de viabilizar a elaboração dos cálculos. A parte exequente, então, manifestou-se no ID. 129205791 e juntou documentação complementar, esclarecendo que o objeto desta execução deve ficar restrito ao período de fevereiro/2014 a dezembro/2019, em razão da existência do processo n.º 7002094-93.2022.8.22.0015, no qual se discute período posterior. Sobreveio pedido de habilitação de novo advogado da parte exequente no ID. 132629529, instruído com a petição e documentos, seguido de manifestação dos antigos patronos no ID. 132915139, que se insurgiram contra a habilitação, requereram o indeferimento do ingresso do novo patrono, a aplicação de multa por litigância de má-fé, a reserva de honorários contratuais, sucumbenciais e de execução, e o prosseguimento do feito para expedição de requisitório. Posteriormente, no ID. 134835432, os antigos patronos reiteraram, em síntese, o pedido de retorno dos autos à Contadoria, o indeferimento da substituição processual, a reserva/destaque dos honorários contratuais e de execução e, após a definição dos cálculos, a expedição do competente requisitório. É o relatório. DECIDO. I - Dos Cálculos Considerando as informações prestadas pela parte exequente no ID. 129205791, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração da memória de cálculo do débito, observando-se integralmente os parâmetros fixados na sentença de ID. 119726500 e no acórdão de ID. 119728802, bem como a incidência do percentual de 40% (quarenta por cento) a título de adicional de insalubridade. Consigne-se que o termo inicial do pagamento do adicional corresponde à data de elaboração do laudo pericial, e que a base de cálculo a ser utilizada é o salário-base do servidor, conforme definido no título executivo. A Contadoria deverá observar, ainda, a delimitação temporal indicada pela parte exequente, qual seja, de fevereiro/2014 a dezembro/2019, a fim de evitar eventual duplicidade com o objeto discutido no processo n.º…
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