Processo 7001614-52.2026.8.22.0023

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001614-52.2026.8.22.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
13/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001614-52.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: ODINEI BONI ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIANE DOS SANTOS, OAB nº RO9572 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, verifico a ausência de questões pendentes de decisão. Não houve acordo entre as partes. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC). Da preliminar de perda do objeto Alega a requerida preliminar de perda do objeto, uma vez que ocorreu a implantação do benefício. Ocorre que a preliminar não prospera. Em análise aos autos a parte requerida não apresentou qualquer documentação que comprove que realizou a implantação do benefício em favor da requerente. Deste modo, a preliminar arguida sem qualquer documentação comprobatória se torna frágil. Deste modo, rejeito a preliminar arguida. Não foram arguidas outras questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Trata-se de ação de cobrança de quinquênios, fulcrada no art. 86 da Lei Municipal n. 340/2006 promovida por REQUERENTE: ODINEI BONI, em face de REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE. Alega a parta autora que exerce o cargo de professor, desde 21 de junho de 2010. Aduz que tem direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço. Firma seu pedido com base no artigo 86 da Lei Municipal n. 340/06, o qual previa o pagamento do adicional à razão de 5% sobre o vencimento, a cada 05 (cinco) anos de exercício contínuo, até o limite de 07 (sete) quinquênios. Alega que a Prefeitura Municipal nunca efetivou os referidos pagamentos previstos em lei, conforme visto em suas fichas financeiras. Por fim, ressalta que possui quinquênios não pagos. No entanto respeitando a prescrição quinquenal, requer o pagamento referente ao período entre julho/2021 e dezembro/2023. A parte requerida, em suma, alega que o Plano de Cargos e Remuneração da Educação, Lei Complementar n. 015/11 e Lei Complementar n. 047/2015, do qual a autor esta submetida, não prevê o adicional de tempo de serviços (quinquênio). Ainda, que o referido direito foi revogado pela Lei Municipal n. 2.318/2023. Por fim, alega não haver direito adquirido a regime jurídico. Pois bem. Vê-se que a pretensão da parte autora consiste na condenação do Município ao pagamento de adicional por tempo de serviço “quinquênio”, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do artigo 86 da Lei Municipal n. 340/06, que assim dispõe: "Art. 86. O servidor terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos de exercício continuo, a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios, a que se incorpora para todos os efeitos, salvos exceções legais”. Não obstante a previsão legal, alega o…

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